TRF3 0000092-12.2012.4.03.6119 00000921220124036119
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, QUANTO AO PEDIDO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, E JULGADA PREJUDICADA, QUANTO AO PEDIDO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, da área de oftalmologia, com base em exame pericial
realizado em 09 de novembro de 2012 (fls. 81/84), consignou o seguinte: "Do
que se viu neste exame de natureza médico legal com o objetivo de avaliar
a função visual do examinado, não foi constatada nem incapacidade para o
trabalho, nem incapacidade para as atividades da vida diária (...) Também,
foi visto que o examinado é portador de glaucoma sob controle medicamentoso
com alterações de escavação fisiológica e de campo visual, que não dão
causa a perda visual classificável conforme a CID 10 em cada um dos olhos"
(sic). O segundo profissional médico, ortopedista, com fundamento em exame
realizado em 26 de novembro de 2012 (fls. 151/164), relatou: "Após análise
do quadro clínico apresentado pela examinada, assim como após análise de
documentos, exames e relatórios médicos acostados, pude chegar a conclusão
de que a mesma está acometida de lombalgia, cervicalgia e artralgias de
ombros e joelhos direito e esquerdo que respondem ao tratamento ambulatorial,
portanto não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa
do ponto de vista ortopédico neste momento" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
por 2 (dois) profissionais médicos, requisito indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já
citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento de tais
beneplácitos.
13 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997) por, pelo
menos, 96 (noventa e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213
15 - A inicial da presente demanda veio instruída com de escritura pública
de cessão de direitos de posse de imóvel rural, lavrada em 2003, na qual a
autora, qualificada como costureira, figura como cessionária. Tal documento,
por si só, não se constitui em início de prova material do alegado labor
rural.
16 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
17 - Insta salientar que também não preencheu os requisitos para a concessão
de aposentadoria por idade urbana, considerando que não restou preenchida a
carência de 126 contribuições, haja vista que a autora completou 60 anos
em 2002 e possui apenas 119 contribuições.
18 - Extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, a fim
de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado
do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
20 - Apelação da parte autora desprovida, quanto ao pedido de benefício
por incapacidade, e julgada prejudicada, quanto ao pedido de benefício de
aposentadoria por idade. Extinção parcial do processo sem resolução
do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, QUANTO AO PEDIDO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, E JULGADA PREJUDICADA, QUANTO AO PEDIDO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, da área de oftalmologia, com base em exame pericial
realizado em 09 de novembro de 2012 (fls. 81/84), consignou o seguinte: "Do
que se viu neste exame de natureza médico legal com o objetivo de avaliar
a função visual do examinado, não foi constatada nem incapacidade para o
trabalho, nem incapacidade para as atividades da vida diária (...) Também,
foi visto que o examinado é portador de glaucoma sob controle medicamentoso
com alterações de escavação fisiológica e de campo visual, que não dão
causa a perda visual classificável conforme a CID 10 em cada um dos olhos"
(sic). O segundo profissional médico, ortopedista, com fundamento em exame
realizado em 26 de novembro de 2012 (fls. 151/164), relatou: "Após análise
do quadro clínico apresentado pela examinada, assim como após análise de
documentos, exames e relatórios médicos acostados, pude chegar a conclusão
de que a mesma está acometida de lombalgia, cervicalgia e artralgias de
ombros e joelhos direito e esquerdo que respondem ao tratamento ambulatorial,
portanto não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa
do ponto de vista ortopédico neste momento" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
por 2 (dois) profissionais médicos, requisito indispensável à concessão
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já
citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento de tais
beneplácitos.
13 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1997) por, pelo
menos, 96 (noventa e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213
15 - A inicial da presente demanda veio instruída com de escritura pública
de cessão de direitos de posse de imóvel rural, lavrada em 2003, na qual a
autora, qualificada como costureira, figura como cessionária. Tal documento,
por si só, não se constitui em início de prova material do alegado labor
rural.
16 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
17 - Insta salientar que também não preencheu os requisitos para a concessão
de aposentadoria por idade urbana, considerando que não restou preenchida a
carência de 126 contribuições, haja vista que a autora completou 60 anos
em 2002 e possui apenas 119 contribuições.
18 - Extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, a fim
de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado
do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
20 - Apelação da parte autora desprovida, quanto ao pedido de benefício
por incapacidade, e julgada prejudicada, quanto ao pedido de benefício de
aposentadoria por idade. Extinção parcial do processo sem resolução
do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, no que
toca ao pedido de benefício por incapacidade, e, de ofício, em atenção
ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do
CPC/1973, extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV,
do CPC/2015), no que diz respeito ao pedido de aposentadoria por idade,
diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar
prejudicado o apelo da parte autora neste ponto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867566
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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