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Jurisprudência


TRF3 0000092-14.2013.4.03.6107 00000921420134036107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DÚVIDA SOBRE QUEM É O CREDOR. DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS. APELOS DA AMBEV E DA CHADE DESPROVIDOS. - Da narrativa dos fatos restou configurada dúvida sobre quem deveria legitimamente receber o objeto do pagamento, apta a ensejar a propositura do presente feito, nos termos do previsto no artigo 335, inciso IV, do Código Civil. Outrossim, ante a previsão da demanda pelo ordenamento pátrio, não há que se falar em pedido juridicamente impossível. Dessa forma, referidas preliminares devem ser afastadas e a legislação invocada (CPC, arts. 295, inc. I; e 301, incs. III e X) não tem o condão de alterar referido entendimento. - No tocante à alegação de que o julgamento do processo cautelar fiscal acarretaria a extinção da presente demanda, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, também não merece prosperar. Conforme explicitado anteriormente, restou demonstrado que, à época da propositura da ação, havia dúvida legítima sobre quem deveria receber o objeto do distrato, se a CHADE ou a União, em razão do decreto de indisponibilidade De todos os bens daquela companhia (Processo nº 0004050-42.2012.4.03.6107). O julgamento posterior da ação cautelar não afasta o interesse da autora de ter extinta sua obrigação pelo pagamento. - A autora assinou com a CHADE instrumento particular de distrato de contrato de revenda e distribuição de bebidas, pelo qual restou pactuado que lhe pagaria a quantia de R$ 18.300.000,00 (dezoito milhões e trezentos mil reais), dividida em 5 parcelas. Entretanto, em razão da indisponibilidade dos bens da CHADE decretada nos autos da medida cautelar fiscal nº 0004050-42.2012.4.03.6107, restou configurada dúvida sobre quem deveria receber as prestações, se a União ou a CHADE. De outro lado, foi demonstrado que foram efetuados depósitos no valor de R$ 4.853.740,80 (CEF, conta judicial nº 3971.635.9197/8) e R$ 3.574.200,00 (mencionado na sentença). Assim, com o depósito das 2ª e 4ª parcelas, percebe-se que foram preenchidos os requisitos legais para a propositura da presente consignatória em pagamento, de modo que de rigor a declaração da quitação de tais pagamentos, referentes ao distrato, conforme estabelecido na sentença. - A ação consignatória extingue a obrigação desde que haja o depósito do valor devido na forma preconizada pela lei. Assim, a regra prevista no artigo 898 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe que, na ação de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito e extinguirá a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja, se não houver impugnação pelos presuntivos credores. In casu, a União e a CHADE não apresentaram qualquer impugnação sobre o montante depositado relativo às 2ª e 4ª parcelas. De outro lado, a AMBEV esclarece que depositou R$ 2.367.219,20, referente à 3ª parcela, porquanto efetuou descontos previstos contratualmente, nas cláusulas 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 1.3.2 do instrumento particular de distrato de contrato de revenda e distribuição de bebidas (fls. 106/116), porém não comprovou a realização do pagamento à época do seu vencimento. Assim, não há que se falar em quitação d referido montante. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença neste tópico, mormente porque foi interposta perante o Juízo da 2ª Vara Federal em Araçatuba ação de consignação de pagamento sob nº 2013.61.07.004094-8 para depósito e obtenção de quitação da 3ª prestação. - No tocante ao pedido de conversão dos depósitos em renda, note-se que, com a extinção da ação cautelar fiscal, não há mais dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento. Entretanto, o levantamento de depósitos judiciais ou conversão em renda somente poderá ser efetuado após o término da lide. Precedentes: REsp 761186/RS, Primeira Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 862711/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 313. Destarte, o pleito deve ser indeferido. - Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, consoante estabelecido na sentença, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, ex vi do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. - Preliminares rejeitadas. Apelos da AMBEV e da CHADE desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento às apelações da CHADE E CIA LTDA. e da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV e indeferir o pedido de conversão dos depósitos em renda da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043189
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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