TRF3 0000092-14.2013.4.03.6107 00000921420134036107
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. DÚVIDA SOBRE QUEM É O CREDOR. DEPÓSITO DAS QUANTIAS
DEVIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. PREENCHIMENTO
PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS. APELOS DA AMBEV E DA CHADE DESPROVIDOS.
- Da narrativa dos fatos restou configurada dúvida sobre quem deveria
legitimamente receber o objeto do pagamento, apta a ensejar a propositura do
presente feito, nos termos do previsto no artigo 335, inciso IV, do Código
Civil. Outrossim, ante a previsão da demanda pelo ordenamento pátrio,
não há que se falar em pedido juridicamente impossível. Dessa forma,
referidas preliminares devem ser afastadas e a legislação invocada (CPC,
arts. 295, inc. I; e 301, incs. III e X) não tem o condão de alterar
referido entendimento.
- No tocante à alegação de que o julgamento do processo cautelar fiscal
acarretaria a extinção da presente demanda, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, também não merece
prosperar. Conforme explicitado anteriormente, restou demonstrado que,
à época da propositura da ação, havia dúvida legítima sobre quem
deveria receber o objeto do distrato, se a CHADE ou a União, em razão do
decreto de indisponibilidade De todos os bens daquela companhia (Processo nº
0004050-42.2012.4.03.6107). O julgamento posterior da ação cautelar não
afasta o interesse da autora de ter extinta sua obrigação pelo pagamento.
- A autora assinou com a CHADE instrumento particular de distrato
de contrato de revenda e distribuição de bebidas, pelo qual restou
pactuado que lhe pagaria a quantia de R$ 18.300.000,00 (dezoito milhões
e trezentos mil reais), dividida em 5 parcelas. Entretanto, em razão da
indisponibilidade dos bens da CHADE decretada nos autos da medida cautelar
fiscal nº 0004050-42.2012.4.03.6107, restou configurada dúvida sobre quem
deveria receber as prestações, se a União ou a CHADE. De outro lado,
foi demonstrado que foram efetuados depósitos no valor de R$ 4.853.740,80
(CEF, conta judicial nº 3971.635.9197/8) e R$ 3.574.200,00 (mencionado na
sentença). Assim, com o depósito das 2ª e 4ª parcelas, percebe-se que foram
preenchidos os requisitos legais para a propositura da presente consignatória
em pagamento, de modo que de rigor a declaração da quitação de tais
pagamentos, referentes ao distrato, conforme estabelecido na sentença.
- A ação consignatória extingue a obrigação desde que haja o depósito
do valor devido na forma preconizada pela lei. Assim, a regra prevista no
artigo 898 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe que, na ação
de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito e
extinguirá a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo
unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do
depósito não for controvertido, ou seja, se não houver impugnação pelos
presuntivos credores. In casu, a União e a CHADE não apresentaram qualquer
impugnação sobre o montante depositado relativo às 2ª e 4ª parcelas. De
outro lado, a AMBEV esclarece que depositou R$ 2.367.219,20, referente à 3ª
parcela, porquanto efetuou descontos previstos contratualmente, nas cláusulas
1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 1.3.2 do instrumento particular de distrato de contrato
de revenda e distribuição de bebidas (fls. 106/116), porém não comprovou a
realização do pagamento à época do seu vencimento. Assim, não há que se
falar em quitação d referido montante. Dessa forma, de rigor a manutenção
da sentença neste tópico, mormente porque foi interposta perante o Juízo
da 2ª Vara Federal em Araçatuba ação de consignação de pagamento sob
nº 2013.61.07.004094-8 para depósito e obtenção de quitação da 3ª
prestação.
- No tocante ao pedido de conversão dos depósitos em renda, note-se que,
com a extinção da ação cautelar fiscal, não há mais dúvida sobre
quem deva legitimamente receber o pagamento. Entretanto, o levantamento de
depósitos judiciais ou conversão em renda somente poderá ser efetuado
após o término da lide. Precedentes: REsp 761186/RS, Primeira Turma,
rel. Min. Denise Arruda, j. 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 862711/RJ,
Primeira Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/11/2006, DJ 14/12/2006
p. 313. Destarte, o pleito deve ser indeferido.
- Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, consoante estabelecido
na sentença, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, ex vi do
disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
- Preliminares rejeitadas. Apelos da AMBEV e da CHADE desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. DÚVIDA SOBRE QUEM É O CREDOR. DEPÓSITO DAS QUANTIAS
DEVIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. PREENCHIMENTO
PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS. APELOS DA AMBEV E DA CHADE DESPROVIDOS.
- Da narrativa dos fatos restou configurada dúvida sobre quem deveria
legitimamente receber o objeto do pagamento, apta a ensejar a propositura do
presente feito, nos termos do previsto no artigo 335, inciso IV, do Código
Civil. Outrossim, ante a previsão da demanda pelo ordenamento pátrio,
não há que se falar em pedido juridicamente impossível. Dessa forma,
referidas preliminares devem ser afastadas e a legislação invocada (CPC,
arts. 295, inc. I; e 301, incs. III e X) não tem o condão de alterar
referido entendimento.
- No tocante à alegação de que o julgamento do processo cautelar fiscal
acarretaria a extinção da presente demanda, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, também não merece
prosperar. Conforme explicitado anteriormente, restou demonstrado que,
à época da propositura da ação, havia dúvida legítima sobre quem
deveria receber o objeto do distrato, se a CHADE ou a União, em razão do
decreto de indisponibilidade De todos os bens daquela companhia (Processo nº
0004050-42.2012.4.03.6107). O julgamento posterior da ação cautelar não
afasta o interesse da autora de ter extinta sua obrigação pelo pagamento.
- A autora assinou com a CHADE instrumento particular de distrato
de contrato de revenda e distribuição de bebidas, pelo qual restou
pactuado que lhe pagaria a quantia de R$ 18.300.000,00 (dezoito milhões
e trezentos mil reais), dividida em 5 parcelas. Entretanto, em razão da
indisponibilidade dos bens da CHADE decretada nos autos da medida cautelar
fiscal nº 0004050-42.2012.4.03.6107, restou configurada dúvida sobre quem
deveria receber as prestações, se a União ou a CHADE. De outro lado,
foi demonstrado que foram efetuados depósitos no valor de R$ 4.853.740,80
(CEF, conta judicial nº 3971.635.9197/8) e R$ 3.574.200,00 (mencionado na
sentença). Assim, com o depósito das 2ª e 4ª parcelas, percebe-se que foram
preenchidos os requisitos legais para a propositura da presente consignatória
em pagamento, de modo que de rigor a declaração da quitação de tais
pagamentos, referentes ao distrato, conforme estabelecido na sentença.
- A ação consignatória extingue a obrigação desde que haja o depósito
do valor devido na forma preconizada pela lei. Assim, a regra prevista no
artigo 898 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe que, na ação
de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito e
extinguirá a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo
unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do
depósito não for controvertido, ou seja, se não houver impugnação pelos
presuntivos credores. In casu, a União e a CHADE não apresentaram qualquer
impugnação sobre o montante depositado relativo às 2ª e 4ª parcelas. De
outro lado, a AMBEV esclarece que depositou R$ 2.367.219,20, referente à 3ª
parcela, porquanto efetuou descontos previstos contratualmente, nas cláusulas
1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 1.3.2 do instrumento particular de distrato de contrato
de revenda e distribuição de bebidas (fls. 106/116), porém não comprovou a
realização do pagamento à época do seu vencimento. Assim, não há que se
falar em quitação d referido montante. Dessa forma, de rigor a manutenção
da sentença neste tópico, mormente porque foi interposta perante o Juízo
da 2ª Vara Federal em Araçatuba ação de consignação de pagamento sob
nº 2013.61.07.004094-8 para depósito e obtenção de quitação da 3ª
prestação.
- No tocante ao pedido de conversão dos depósitos em renda, note-se que,
com a extinção da ação cautelar fiscal, não há mais dúvida sobre
quem deva legitimamente receber o pagamento. Entretanto, o levantamento de
depósitos judiciais ou conversão em renda somente poderá ser efetuado
após o término da lide. Precedentes: REsp 761186/RS, Primeira Turma,
rel. Min. Denise Arruda, j. 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 862711/RJ,
Primeira Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/11/2006, DJ 14/12/2006
p. 313. Destarte, o pleito deve ser indeferido.
- Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, consoante estabelecido
na sentença, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, ex vi do
disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
- Preliminares rejeitadas. Apelos da AMBEV e da CHADE desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento às
apelações da CHADE E CIA LTDA. e da Companhia de Bebidas das Américas -
AMBEV e indeferir o pedido de conversão dos depósitos em renda da União,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043189
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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