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Jurisprudência


TRF3 0000093-02.2015.4.03.6342 00000930220154036342

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DA CEF PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973); 2 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"(...); b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...); c) fins meramente infringentes (...); d) resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (...); " (TRF3, 1. SEÇÃO, RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, AR Nº 2007.03.00.029798-0, JULGADO EM: 19.03.12 , PUBLICADO NO DJU EM: 23.03.12) 3 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários", analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos, tampouco rediscutir a matéria contida nos autos. 4 - Impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeição dos embargos de Flávio Markman. 6 - Por outro lado, merece acolhimento os embargos opostos pela CEF, eis que deve constar expressamente na parte dispositiva do acórdão a não configuração de abusividade no aumento do valor das prestações e do seguro. 7 - Assim, a redação do dispositivo do acórdão fica da seguinte forma: "Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença a quo quanto à declaração de abusividade no aumento do valor das prestações e do seguro, bem como do direito dos autores ao recálculo do valor das prestações". 8 - A mora decorrente da inadimplência não restou configurada, pois o autor vem fazendo o depósito judicial das parcelas conforme determinado pelo Juízo a quo (fls. 163-v). Embargos da CEF parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeito os embargos de declaração de FLÁVIO MARKMAN e acolho parcialmente os embargos da CEF para fazer constar no dispositivo do acórdão a reforma da sentença a quo quanto à declaração de abusividade no aumento do valor das prestações e do seguro, bem como do direito dos autores ao recálculo do valor das prestações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/02/2019
Data da Publicação : 21/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127088
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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