TRF3 0000093-02.2015.4.03.6342 00000930220154036342
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE
AUTORA. EMBARGOS DA CEF PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973);
2 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil (...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes)
para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a
matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos
"novos"(...); b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários"
postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão (...); c) fins meramente infringentes
(...); d) resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos (...); " (TRF3, 1. SEÇÃO,
RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, AR Nº 2007.03.00.029798-0, JULGADO EM: 19.03.12 ,
PUBLICADO NO DJU EM: 23.03.12)
3 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos
jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém,
obrigado a responder "questionários", analisar alegações incapazes de
conferir à parte os efeitos pretendidos, tampouco rediscutir a matéria
contida nos autos.
4 - Impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria
que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do
CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
5 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão,
é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeição dos
embargos de Flávio Markman.
6 - Por outro lado, merece acolhimento os embargos opostos pela CEF, eis
que deve constar expressamente na parte dispositiva do acórdão a não
configuração de abusividade no aumento do valor das prestações e do
seguro.
7 - Assim, a redação do dispositivo do acórdão fica da seguinte forma:
"Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para
reformar a sentença a quo quanto à declaração de abusividade no aumento
do valor das prestações e do seguro, bem como do direito dos autores ao
recálculo do valor das prestações".
8 - A mora decorrente da inadimplência não restou configurada, pois o
autor vem fazendo o depósito judicial das parcelas conforme determinado
pelo Juízo a quo (fls. 163-v). Embargos da CEF parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE
AUTORA. EMBARGOS DA CEF PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973);
2 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil (...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes)
para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a
matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos
"novos"(...); b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários"
postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão (...); c) fins meramente infringentes
(...); d) resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e) permitir
que a parte "repise" seus próprios argumentos (...); " (TRF3, 1. SEÇÃO,
RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, AR Nº 2007.03.00.029798-0, JULGADO EM: 19.03.12 ,
PUBLICADO NO DJU EM: 23.03.12)
3 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos
jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém,
obrigado a responder "questionários", analisar alegações incapazes de
conferir à parte os efeitos pretendidos, tampouco rediscutir a matéria
contida nos autos.
4 - Impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria
que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do
CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
5 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão,
é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeição dos
embargos de Flávio Markman.
6 - Por outro lado, merece acolhimento os embargos opostos pela CEF, eis
que deve constar expressamente na parte dispositiva do acórdão a não
configuração de abusividade no aumento do valor das prestações e do
seguro.
7 - Assim, a redação do dispositivo do acórdão fica da seguinte forma:
"Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para
reformar a sentença a quo quanto à declaração de abusividade no aumento
do valor das prestações e do seguro, bem como do direito dos autores ao
recálculo do valor das prestações".
8 - A mora decorrente da inadimplência não restou configurada, pois o
autor vem fazendo o depósito judicial das parcelas conforme determinado
pelo Juízo a quo (fls. 163-v). Embargos da CEF parcialmente acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeito os embargos de declaração de FLÁVIO MARKMAN e
acolho parcialmente os embargos da CEF para fazer constar no dispositivo do
acórdão a reforma da sentença a quo quanto à declaração de abusividade
no aumento do valor das prestações e do seguro, bem como do direito dos
autores ao recálculo do valor das prestações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127088
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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