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Jurisprudência


TRF3 0000096-30.2014.4.03.6329 00000963020144036329

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação de Prestação de Contas ajuizada por Ieda Lúcia Hendges contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de tutela antecipada para: a) determinar a exclusão do nome da Autora, ora Apelante, do Cadastro de Proteção ao Crédito (SERASA), sob pena do pagamento de multa e b) ao final, a procedência da Ação para que a Ré preste contas do valor do débito ou crédito relacionado com os Contratos de Empréstimo Bancário sob nºs 21.0273.704.0000340-03, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e 21.0273.605.0000105-30, no valor de R$ 76.000.00 (setenta e seis mil reais), em que figuram como partes a CEF e a empresa Vidalfer Comércio de Ferro e Aço Ltda, e a Autora na condição de Avalista. 2. Na contestação a CEF alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. Quanto ao mérito, a CEF sustentou que no ato da contratação a Autora tinha pleno conhecimento de que o não pagamento dos valores estabelecidos nos Contratos enseja a cobrança da dívida contra a Avalista. 3. Acrescentou, ainda, que "... cabe destacar que a Autora, por ocasião da contratação, foi alertada sobre os riscos envolvidos na operação, bem como as características do produto, logo qualquer repercussão pelo descumprimento do contrato resvalaria na autora", fl. 55. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 76), a CEF informou que não possuía provas para produzir (fl. 78) e a Autora não se manifestou. 4. Proferindo julgamento antecipado da lide (fl. 86), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sobreveio sentença do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. 5. A Ação de Prestação de Contas está prevista nos artigos 914 e seguintes do CPC/1973 e objetiva compelir o credor a prestar contas ao devedor. 6. Pretende a Autora, ora Apelante, a prestação de contas oriunda dos Contratos de Empréstimos Bancários para a Pessoa Jurídica sob nºs 21.0273.704.0000340-03, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e 21.0273.605.0000105-30, no valor de R$ 76.000.00 (setenta e seis mil reais), em que figura na condição de Avalista da empresa Vidalfer Comércio de Ferro e Aço Ltda. 7. Dispõe a Súmula 26 do STJ: "O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário". 8. Alegou a Autora na petição inicial, em apertada síntese, que "... vencido o prazo previsto para o término dos contratos, ou seja, em 09/09/2013, com pagamento da 24ª parcela, a requerente teve seu nome incluído ao rol do SERASA pela requerida, em decorrência de descumprimento contratual, bem como negou esta instituição fornecer qualquer ato atinente a eventual débito oriundo dos contratos à requerente, com alegação de que os mesmos somente seriam fornecidos ao devedor principal, isto é, à empresa Vidalfer Comércio de Ferro e Aço Ltda.", fl. 05. 9. Da análise atenta da petição, verifico que a Autora busca com a presente demanda a efetiva prestação de contas, com a exibição de documentos por parte da Caixa Econômica Federal, ora Apelada, para que, ao final, verifique que se as contas apresentadas condizem ou não com a realidade das cláusulas contratuais. 10. No caso dos autos, a Ação de Prestação de Contas tem como finalidade precípua a aferição da legitimidade quanto aos pagamentos efetuados pela empresa Vidalfer Comércio de Ferro e Aço Ltda., Devedora principal que figura nos Contratos. 11. Verifico que a Apelante limita-se a afirma (de forma genérica) que a CEF tem o dever de prestar contas, mas não especificou quais valores gostaria que fosse prestada a conta ou quais são as cobranças excessivas, conforme afirmou a Ré na Contestação de fls. 51/56. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1312666/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013, AgRg no REsp 1455450/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014, TJSP, Ap. 0031321-96.2013.8.26.0196, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. em 24/09/2014 e TJSP, Apelação1068616-50.2013.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO, j. em 03/09/2014. 12. No caso dos autos, verifico que a Parte Autora (Avalista) não especificou quais foram os lançamentos que discorda ou em que períodos pretende a prestação de contas ao longo da relação contratual entre a empresa Vidalfer Comércio de Ferro e Aço Ltda. e a Caixa Econômica Federal, ora Apelada. 13. As alegações são genéricas e sem indicação precisa de quais cobranças discorda. 14. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2111128
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-914 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-26
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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