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Jurisprudência


TRF3 0000098-19.2016.4.03.6106 00000981920164036106

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A ré foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos. 3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pela ré corresponde a R$ 1.242,32 (mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) - consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de mídia de fl. 6 - levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância. 5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois a ré adota comportamento reiterado quanto à execução do crime de descaminho - tanto que ostenta inclusive condenação pela prática da aludida infração penal - o que se revela suficiente para a configuração da habitualidade delitiva. 7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 3/5), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (mídia de fl. 6) e Demonstrativo Presumido de Tributos (mídia de fl. 6). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de variadas mercadorias de procedência estrangeira. 8. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado. 9. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a mercadoria foi apreendida como pela confissão. 10. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União.. 11. Apelo da defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa da ré ANITA MARIA DOS SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/09/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76399
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF LEG-FED PRT-130 ANO-2012 MF ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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