TRF3 0000098-19.2016.4.03.6106 00000981920164036106
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APELO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A ré foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pela ré corresponde a R$
1.242,32 (mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos)
- consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de mídia de fl. 6 -
levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos
Industrializados, que seriam devidos na importação regular, razão pela
qual seria aplicável o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois a ré adota comportamento
reiterado quanto à execução do crime de descaminho - tanto que ostenta
inclusive condenação pela prática da aludida infração penal - o que se
revela suficiente para a configuração da habitualidade delitiva.
7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 3/5), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
(mídia de fl. 6) e Demonstrativo Presumido de Tributos (mídia de fl. 6). Com
efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de variadas mercadorias
de procedência estrangeira.
8. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
9. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a
mercadoria foi apreendida como pela confissão.
10. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se a
substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo, a ser destinada em favor da União..
11. Apelo da defesa desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APELO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A ré foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pela ré corresponde a R$
1.242,32 (mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos)
- consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de mídia de fl. 6 -
levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos
Industrializados, que seriam devidos na importação regular, razão pela
qual seria aplicável o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois a ré adota comportamento
reiterado quanto à execução do crime de descaminho - tanto que ostenta
inclusive condenação pela prática da aludida infração penal - o que se
revela suficiente para a configuração da habitualidade delitiva.
7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 3/5), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
(mídia de fl. 6) e Demonstrativo Presumido de Tributos (mídia de fl. 6). Com
efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de variadas mercadorias
de procedência estrangeira.
8. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
9. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a
mercadoria foi apreendida como pela confissão.
10. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se a
substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo, a ser destinada em favor da União..
11. Apelo da defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa da ré
ANITA MARIA DOS SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76399
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF
LEG-FED PRT-130 ANO-2012
MF
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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