TRF3 0000099-21.2013.4.03.6102 00000992120134036102
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Entretanto, configura-se a hipótese restritiva de concessão do benefício
por incapacidade, definida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8213/914,
se demonstrada nos autos, através da vida contributiva e do laudo pericial,
que a incapacidade laborativa é pré-existente à filiação ou à nova
filiação, quando já perdida a qualidade de segurado.
- Nesse panorama, não é possível conceder benefício previdenciário a
quem só contribui quando lhe é conveniente (filiando-se à previdência
social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar
inválido), deixando de exercer, assim, o dever de solidariedade social no
custeio no decorrer de sua vida.
- Presença de incapacidade preexistente ao ingresso ao sistema
previdenciário. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Entretanto, configura-se a hipótese restritiva de concessão do benefício
por incapacidade, definida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8213/914,
se demonstrada nos autos, através da vida contributiva e do laudo pericial,
que a incapacidade laborativa é pré-existente à filiação ou à nova
filiação, quando já perdida a qualidade de segurado.
- Nesse panorama, não é possível conceder benefício previdenciário a
quem só contribui quando lhe é conveniente (filiando-se à previdência
social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar
inválido), deixando de exercer, assim, o dever de solidariedade social no
custeio no decorrer de sua vida.
- Presença de incapacidade preexistente ao ingresso ao sistema
previdenciário. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa
Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos
do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencidos o relator e a Desembargadora
Federal Ana Pezarini que davam parcial provimento à apelação. Julgamento
nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207704
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão