main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000099-21.2013.4.03.6102 00000992120134036102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Entretanto, configura-se a hipótese restritiva de concessão do benefício por incapacidade, definida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8213/914, se demonstrada nos autos, através da vida contributiva e do laudo pericial, que a incapacidade laborativa é pré-existente à filiação ou à nova filiação, quando já perdida a qualidade de segurado. - Nesse panorama, não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente (filiando-se à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido), deixando de exercer, assim, o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. - Presença de incapacidade preexistente ao ingresso ao sistema previdenciário. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencidos o relator e a Desembargadora Federal Ana Pezarini que davam parcial provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207704
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão