TRF3 0000100-04.2017.4.03.6122 00001000420174036122
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU LIBERDADE PROVISÓRIA
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO
NOS DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13
DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA). MEDIDAS QUE VEM
SENDO CUMPRIDAS, DENTRE AS QUAIS A PROIBIÇÃO DE ACESSO A INTERNET EM SUA
RESIDÊNCIA. CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERFIL PEDÓFILO. SUBMISSÃO
A PERÍCIA MÉDICA OU POR ESPECIALISTA E A EVENTUAL TRATAMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- Acusado preso em flagrante na data de 02.09.2016, no contexto de levantamento
da Inteligência da Polícia Judiciária de Araçatuba e São José do Rio
Preto, relativo à prática de compartilhamento de pornografia infantil
através da internet, por meio de redes P2P, em decorrência da qual foi
deflagrada Busca e Apreensão dirigida a seu domicílio (onde se encontrou
vasto material digital proibido), por autorização do Juízo de Direito de
Adamantina/SP.
- Decisão do r. juízo de 1º grau que concedeu liberdade provisória,
mediante o cumprimento das medidas cautelares: (a) comparecimento mensal
perante o Juízo, a fim de justificar suas atividades (art. 319, I, CPP);
(b) proibição de frequentar 'lan houses' ou estabelecimentos congêneres,
de acesso a internet, a título gratuito ou oneroso (art. 319, II,
CPP); (c) proibição de acesso à internet em sua residência, mediante
interrupção/rescisão do fornecimento de sinal por seu atual provedor, a ser
formalizado mediante ofício encaminhado à sua provedora, ficando incumbindo
de informar qual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da
medida, bem como proibição de nova contratação com outro provedor de
acesso, sob pena de recolhimento à prisão; (d) depósito de fiança,
com base nos critérios do art. 325, II, CPP, fixado em dez salários, mas
diante da condição econômica do acusado (§ 1º, II, art. 325) reduzido
pela metade, no valor de R$ 4.685,00.
- No tocante à destruição de provas, não se mostra necessária qualquer
medida acautelatória, à vista de que o objeto material do crime foi
apreendido e periciado, de modo que inexiste risco de comprometimento da
instrução criminal sob este aspecto.
- Com relação à probabilidade do acusado vir a praticar novas infrações
penais, o fato de ostentar trabalho fixo, residência e bons antecedentes
não impressiona positivamente, pois a aparência de cidadão comum poderia
facilmente dissimular periculosidade social no tocante a crimes relacionados
à pedofilia, pelo próprio contexto em que estes são comumente praticados,
notadamente via internet. E, o fato de possuir vasto material alusivo à
pornografia infantil e itens incomuns para um homem que reside sozinho (como
brinquedos e bichos de pelúcia), seria indício de que a personalidade do
acusado esteja efetivamente voltada ao cometimento de delitos sexuais contra
crianças.
- Todavia, não se deve ignorar, em atenção à cláusula rebus sic stantibus,
que rege o exame dos pressupostos da prisão e outras medidas cautelares,
os fatos que se desenrolaram a partir da libertação do acusado.
- Consta do andamento processual da ação penal nº 0000098-34.2017.4.03.6122,
livremente consultado no sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo,
que a defesa solicitou instauração de incidente de insanidade mental,
o que foi rejeitado (conforme movimentação nº 23 - ato registrado em
18.09.2017). Além disso, na audiência de instrução realizada em 22.11.2017,
o Ministério Público Federal representou novamente pela prisão cautelar,
também improvida pelo juízo a quo (movimentação nº 51 - disponibilizado
no DOU em 23.11.2017), sob o fundamento de que o réu vem regularmente
cumprido as várias condições cautelares impostas, não havendo, por ora,
às portas de prolação de sentença, razões urgentes e concretas para o
recolhimento à prisão.
- A análise do cabimento da prisão preventiva não pode se afastar da
já mencionada cláusula rebus sic stantibus, pela qual o fundamento da
decretação da medida extrema deve ser atual. E, no quadro atual, pelas
notícias que se obtêm do andamento processual em 1º grau, reconhece-se que
o acusado vem cumprindo as medidas cautelares impostas, razão pela qual não
seria cabível, neste momento, agravar sobremaneira a condição do acusado
com a segregação cautelar. Por outro lado, o próprio r. juízo de 1º
grau revelou a preocupação de que a personalidade pervertida do acusado,
que já teria se intitulado como pedófilo, o leve ao cometimento de novos
crimes sexuais contra crianças.
- Tudo ponderado, como medida alternativa à prisão preventiva, afigura-se
razoável, por ora, exigir a submissão do acusado à avaliação por
profissional médico ou especialista quanto à necessidade de tratamento
psicológico e/ou psiquiátrico, com prazo de 30 dias para apresentação,
perante o r. juízo de primeira instância, do laudo e de informações
acerca da submissão do próprio acusado às orientações terapêuticas
que lhe sejam eventualmente dirigidas pelo profissional especializado, para
ulterior deliberação judicial pelo r. juízo processante, mantendo-se,
por ora, as demais medidas cautelares já aplicadas.
- Recurso em Sentido Estrito parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU LIBERDADE PROVISÓRIA
CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO
NOS DELITOS DOS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13
DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA). MEDIDAS QUE VEM
SENDO CUMPRIDAS, DENTRE AS QUAIS A PROIBIÇÃO DE ACESSO A INTERNET EM SUA
RESIDÊNCIA. CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERFIL PEDÓFILO. SUBMISSÃO
A PERÍCIA MÉDICA OU POR ESPECIALISTA E A EVENTUAL TRATAMENTO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- Acusado preso em flagrante na data de 02.09.2016, no contexto de levantamento
da Inteligência da Polícia Judiciária de Araçatuba e São José do Rio
Preto, relativo à prática de compartilhamento de pornografia infantil
através da internet, por meio de redes P2P, em decorrência da qual foi
deflagrada Busca e Apreensão dirigida a seu domicílio (onde se encontrou
vasto material digital proibido), por autorização do Juízo de Direito de
Adamantina/SP.
- Decisão do r. juízo de 1º grau que concedeu liberdade provisória,
mediante o cumprimento das medidas cautelares: (a) comparecimento mensal
perante o Juízo, a fim de justificar suas atividades (art. 319, I, CPP);
(b) proibição de frequentar 'lan houses' ou estabelecimentos congêneres,
de acesso a internet, a título gratuito ou oneroso (art. 319, II,
CPP); (c) proibição de acesso à internet em sua residência, mediante
interrupção/rescisão do fornecimento de sinal por seu atual provedor, a ser
formalizado mediante ofício encaminhado à sua provedora, ficando incumbindo
de informar qual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da
medida, bem como proibição de nova contratação com outro provedor de
acesso, sob pena de recolhimento à prisão; (d) depósito de fiança,
com base nos critérios do art. 325, II, CPP, fixado em dez salários, mas
diante da condição econômica do acusado (§ 1º, II, art. 325) reduzido
pela metade, no valor de R$ 4.685,00.
- No tocante à destruição de provas, não se mostra necessária qualquer
medida acautelatória, à vista de que o objeto material do crime foi
apreendido e periciado, de modo que inexiste risco de comprometimento da
instrução criminal sob este aspecto.
- Com relação à probabilidade do acusado vir a praticar novas infrações
penais, o fato de ostentar trabalho fixo, residência e bons antecedentes
não impressiona positivamente, pois a aparência de cidadão comum poderia
facilmente dissimular periculosidade social no tocante a crimes relacionados
à pedofilia, pelo próprio contexto em que estes são comumente praticados,
notadamente via internet. E, o fato de possuir vasto material alusivo à
pornografia infantil e itens incomuns para um homem que reside sozinho (como
brinquedos e bichos de pelúcia), seria indício de que a personalidade do
acusado esteja efetivamente voltada ao cometimento de delitos sexuais contra
crianças.
- Todavia, não se deve ignorar, em atenção à cláusula rebus sic stantibus,
que rege o exame dos pressupostos da prisão e outras medidas cautelares,
os fatos que se desenrolaram a partir da libertação do acusado.
- Consta do andamento processual da ação penal nº 0000098-34.2017.4.03.6122,
livremente consultado no sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo,
que a defesa solicitou instauração de incidente de insanidade mental,
o que foi rejeitado (conforme movimentação nº 23 - ato registrado em
18.09.2017). Além disso, na audiência de instrução realizada em 22.11.2017,
o Ministério Público Federal representou novamente pela prisão cautelar,
também improvida pelo juízo a quo (movimentação nº 51 - disponibilizado
no DOU em 23.11.2017), sob o fundamento de que o réu vem regularmente
cumprido as várias condições cautelares impostas, não havendo, por ora,
às portas de prolação de sentença, razões urgentes e concretas para o
recolhimento à prisão.
- A análise do cabimento da prisão preventiva não pode se afastar da
já mencionada cláusula rebus sic stantibus, pela qual o fundamento da
decretação da medida extrema deve ser atual. E, no quadro atual, pelas
notícias que se obtêm do andamento processual em 1º grau, reconhece-se que
o acusado vem cumprindo as medidas cautelares impostas, razão pela qual não
seria cabível, neste momento, agravar sobremaneira a condição do acusado
com a segregação cautelar. Por outro lado, o próprio r. juízo de 1º
grau revelou a preocupação de que a personalidade pervertida do acusado,
que já teria se intitulado como pedófilo, o leve ao cometimento de novos
crimes sexuais contra crianças.
- Tudo ponderado, como medida alternativa à prisão preventiva, afigura-se
razoável, por ora, exigir a submissão do acusado à avaliação por
profissional médico ou especialista quanto à necessidade de tratamento
psicológico e/ou psiquiátrico, com prazo de 30 dias para apresentação,
perante o r. juízo de primeira instância, do laudo e de informações
acerca da submissão do próprio acusado às orientações terapêuticas
que lhe sejam eventualmente dirigidas pelo profissional especializado, para
ulterior deliberação judicial pelo r. juízo processante, mantendo-se,
por ora, as demais medidas cautelares já aplicadas.
- Recurso em Sentido Estrito parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo, por ora, a liberdade provisória
de do recorrido, mediante o cumprimento das medidas cautelares já impostas,
adicionado o estabelecimento da medida de submissão a avaliação médica ou
por especialista, com apresentação de laudo e de informações acerca do
eventual tratamento, no prazo de 30 dias, para ulterior deliberação pelo
r. juízo de 1º grau., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8177
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-319 INC-2 ART-325 PAR-1 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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