TRF3 0000102-09.2010.4.03.6125 00001020920104036125
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. PEDIDO
DE DEGRAVAÇÃO. ART. 460, §2º DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA
UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - O art. 460, §2º do CPC/2015 dispõe que o depoimento somente será
digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica,
o que não é o caso dos autos, em que está devidamente encartada a mídia
digital contendo os depoimentos das partes e das testemunhas.
II - Agravo retido analisado, eis que reiterado o requerimento de sua
apreciação nas razões de apelação.
III - A regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I,
do CPC/2015, dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de
seu direito, o que não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária,
de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC/2015).
IV - A autora não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-la
de se desimcumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a negativa da
instituição financeira em atender ao pedido de fornecimento dos documentos
que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias
transversais, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle
jurisdicional.
V - Não há prova de que a instituição financeira se negou a fornecer a
cópia do contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, onde a autora
constaria como beneficiária.
VI - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
VII - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.09.2009, aplica-se a Lei
8.213/91.
VIII - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista
que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.432.716-8),
desde 24.08.2001.
IX - A corré SONIA já foi considerada dependente do falecido, na condição
de esposa e está recebendo a pensão por morte pleiteada nos autos.
X - Há indicação de que o falecido manteve um relacionamento com autora, mas
a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a existência
da união estável na data do óbito.
XI - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. PEDIDO
DE DEGRAVAÇÃO. ART. 460, §2º DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA
UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - O art. 460, §2º do CPC/2015 dispõe que o depoimento somente será
digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica,
o que não é o caso dos autos, em que está devidamente encartada a mídia
digital contendo os depoimentos das partes e das testemunhas.
II - Agravo retido analisado, eis que reiterado o requerimento de sua
apreciação nas razões de apelação.
III - A regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I,
do CPC/2015, dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de
seu direito, o que não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária,
de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC/2015).
IV - A autora não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-la
de se desimcumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a negativa da
instituição financeira em atender ao pedido de fornecimento dos documentos
que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias
transversais, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle
jurisdicional.
V - Não há prova de que a instituição financeira se negou a fornecer a
cópia do contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, onde a autora
constaria como beneficiária.
VI - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
VII - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.09.2009, aplica-se a Lei
8.213/91.
VIII - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista
que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.432.716-8),
desde 24.08.2001.
IX - A corré SONIA já foi considerada dependente do falecido, na condição
de esposa e está recebendo a pensão por morte pleiteada nos autos.
X - Há indicação de que o falecido manteve um relacionamento com autora, mas
a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a existência
da união estável na data do óbito.
XI - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo retido
e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1820180
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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