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Jurisprudência


TRF3 0000102-26.2006.4.03.6100 00001022620064036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO AGENTE GESTOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR LIBERADO A TITULAR DE CONTA VINCULADA. PAGAMENTO INDEVIDO COMPROVADO INCLUSIVE POR PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para pretensões como a que ora se examina, o Código Civil de 1916 estabelecia, em seu art. 177, prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Contudo, o novo Código Civil de 2002 reduziu-o para 3 (três) anos, nos termos do art. 206, circunstância que atrai a aplicação da norma intertemporal do art. 2.028. 2. Considerando que entre o saque alegadamente indevido (09/04/1997) e a entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na legislação anterior, deve-se observar o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no atual Código, porquanto na presente demanda a parte autora postula ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. O termo inicial desse prazo prescricional de 03 anos é a data de início da vigência do novo Código Civil. Assim, ao efetuar a contagem do prazo prescricional a partir de 11/01/2003, verifica-se que a pretensão da parte autora não foi fulminada pela prescrição, vez que a presente demanda foi proposta em 06/01/2006. 4. Estabelece o art. 876 do Novo Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. 2. É responsabilidade do fundista a restituição postulada mesmo nos casos em que o valor foi creditado por erro do estabelecimento bancário, pois quem recebeu indevido, ainda que de boa-fé, deve devolvê-lo para obstar o enriquecimento sem causa. 4. Alegações da autora comprovada inclusive por prova pericial. 5. Apelação da parte ré, Salvador Cicco desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, Salvador Cicco, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1850231
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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