TRF3 0000102-26.2006.4.03.6100 00001022620064036100
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO AGENTE
GESTOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR LIBERADO A TITULAR DE CONTA
VINCULADA. PAGAMENTO INDEVIDO COMPROVADO INCLUSIVE POR PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para pretensões como a que ora se examina, o Código Civil de 1916
estabelecia, em seu art. 177, prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Contudo,
o novo Código Civil de 2002 reduziu-o para 3 (três) anos, nos termos do
art. 206, circunstância que atrai a aplicação da norma intertemporal do
art. 2.028.
2. Considerando que entre o saque alegadamente indevido (09/04/1997) e a
entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) não decorreu mais da
metade do lapso temporal previsto na legislação anterior, deve-se observar
o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no atual Código, porquanto
na presente demanda a parte autora postula ressarcimento de enriquecimento
sem causa.
3. O termo inicial desse prazo prescricional de 03 anos é a data de início
da vigência do novo Código Civil. Assim, ao efetuar a contagem do prazo
prescricional a partir de 11/01/2003, verifica-se que a pretensão da parte
autora não foi fulminada pela prescrição, vez que a presente demanda foi
proposta em 06/01/2006.
4. Estabelece o art. 876 do Novo Código Civil, todo aquele que recebeu o
que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
2. É responsabilidade do fundista a restituição postulada mesmo nos
casos em que o valor foi creditado por erro do estabelecimento bancário,
pois quem recebeu indevido, ainda que de boa-fé, deve devolvê-lo para
obstar o enriquecimento sem causa.
4. Alegações da autora comprovada inclusive por prova pericial.
5. Apelação da parte ré, Salvador Cicco desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO AGENTE
GESTOR. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. VALOR LIBERADO A TITULAR DE CONTA
VINCULADA. PAGAMENTO INDEVIDO COMPROVADO INCLUSIVE POR PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para pretensões como a que ora se examina, o Código Civil de 1916
estabelecia, em seu art. 177, prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Contudo,
o novo Código Civil de 2002 reduziu-o para 3 (três) anos, nos termos do
art. 206, circunstância que atrai a aplicação da norma intertemporal do
art. 2.028.
2. Considerando que entre o saque alegadamente indevido (09/04/1997) e a
entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) não decorreu mais da
metade do lapso temporal previsto na legislação anterior, deve-se observar
o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no atual Código, porquanto
na presente demanda a parte autora postula ressarcimento de enriquecimento
sem causa.
3. O termo inicial desse prazo prescricional de 03 anos é a data de início
da vigência do novo Código Civil. Assim, ao efetuar a contagem do prazo
prescricional a partir de 11/01/2003, verifica-se que a pretensão da parte
autora não foi fulminada pela prescrição, vez que a presente demanda foi
proposta em 06/01/2006.
4. Estabelece o art. 876 do Novo Código Civil, todo aquele que recebeu o
que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
2. É responsabilidade do fundista a restituição postulada mesmo nos
casos em que o valor foi creditado por erro do estabelecimento bancário,
pois quem recebeu indevido, ainda que de boa-fé, deve devolvê-lo para
obstar o enriquecimento sem causa.
4. Alegações da autora comprovada inclusive por prova pericial.
5. Apelação da parte ré, Salvador Cicco desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do réu, Salvador Cicco, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1850231
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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