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Jurisprudência


TRF3 0000102-84.2016.4.03.6129 00001028420164036129

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Verifica-se que não ocorreu a hipótese de prescrição da execução. 2. Com a morte da beneficiária, ocorrida em 19.10.2011, suspendeu-se o processo nos moldes do artigo 265, inciso I, do CPC/1973 e, consequentemente o prazo prescricional em relação a todos os interessados até a habilitação dos sucessores, de modo que não há como reconhecer a prescrição a prescrição da pretensão executiva. Precedentes do STJ e desta Colenda Turma. 3. Os efeitos da decretação da suspensão, via de regra, devem ser "ex tunc", retroagindo à época do óbito, o que conduziria à nulidade dos atos praticados pelo advogado. De outro lado, ante a ausência de alegação de prejuízo pelas partes, o princípio da celeridade processual, devem ser convalidados os atos de defesa praticados pelo advogado em relação à parte autora na fase de conhecimento, em relação aos quais houve a habilitação extemporânea. 4. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. 5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, cuja atualização observou os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da conta embargada. 6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189830
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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