TRF3 0000102-84.2016.4.03.6129 00001028420164036129
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO
AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Verifica-se que não ocorreu a hipótese de prescrição da execução.
2. Com a morte da beneficiária, ocorrida em 19.10.2011, suspendeu-se o
processo nos moldes do artigo 265, inciso I, do CPC/1973 e, consequentemente o
prazo prescricional em relação a todos os interessados até a habilitação
dos sucessores, de modo que não há como reconhecer a prescrição a
prescrição da pretensão executiva. Precedentes do STJ e desta Colenda
Turma.
3. Os efeitos da decretação da suspensão, via de regra, devem ser "ex
tunc", retroagindo à época do óbito, o que conduziria à nulidade dos
atos praticados pelo advogado. De outro lado, ante a ausência de alegação
de prejuízo pelas partes, o princípio da celeridade processual, devem ser
convalidados os atos de defesa praticados pelo advogado em relação à parte
autora na fase de conhecimento, em relação aos quais houve a habilitação
extemporânea.
4. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte
embargada, cuja atualização observou os índices previstos no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente
na data da conta embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO
AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Verifica-se que não ocorreu a hipótese de prescrição da execução.
2. Com a morte da beneficiária, ocorrida em 19.10.2011, suspendeu-se o
processo nos moldes do artigo 265, inciso I, do CPC/1973 e, consequentemente o
prazo prescricional em relação a todos os interessados até a habilitação
dos sucessores, de modo que não há como reconhecer a prescrição a
prescrição da pretensão executiva. Precedentes do STJ e desta Colenda
Turma.
3. Os efeitos da decretação da suspensão, via de regra, devem ser "ex
tunc", retroagindo à época do óbito, o que conduziria à nulidade dos
atos praticados pelo advogado. De outro lado, ante a ausência de alegação
de prejuízo pelas partes, o princípio da celeridade processual, devem ser
convalidados os atos de defesa praticados pelo advogado em relação à parte
autora na fase de conhecimento, em relação aos quais houve a habilitação
extemporânea.
4. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte
embargada, cuja atualização observou os índices previstos no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente
na data da conta embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189830
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão