TRF3 0000103-12.2015.4.03.6127 00001031220154036127
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de hipertensão
arterial controlada, diabetes mellitus controlada, síndrome do manguito
rotador direito de grau leve e espondiloartrose lombar incipiente com
protrusão discal de L5-S1. Não apresentou, ao exame clínico, sinais de
incapacidade laborativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional
médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da
medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de
doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte
autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez
que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
da requerente. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de hipertensão
arterial controlada, diabetes mellitus controlada, síndrome do manguito
rotador direito de grau leve e espondiloartrose lombar incipiente com
protrusão discal de L5-S1. Não apresentou, ao exame clínico, sinais de
incapacidade laborativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional
médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da
medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de
doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte
autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez
que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
da requerente. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164079
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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