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Jurisprudência


TRF3 0000103-46.2004.4.03.6111 00001034620044036111

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente do fim desse prazo de suspensão da ação. 2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado. Desse modo, tratando-se de cobrança de dívida oriunda de "Contrato de Crédito Rotativo", a prescrição do direito material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. Isso porque, conforme documentos de fls. 10/16, o contrato foi firmado em 11 de fevereiro de 2003, sob a égide do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. 3. No caso dos autos, o executado MARCOS ANTONIO FERREIRA foi citado em 11/06/2005 (fl. 65-vº). Não houve interposição de embargos monitórios (fl. 67). Em 06/09/2005, o executado foi intimado para pagamento (fl. 70), oportunidade em que o Sr. Oficial de justiça deixou de penhorar bens, ante a declaração do executado de não possuir bens moveis, imóveis ou outros de qualquer natureza. Em 23/09/2005, a CEF foi intimada a indicar bens do executado (fl. 71) e, em /03/10/2005, requereu o sobrestamento do processo por 30 dias (fl. 73), o que restou deferido em 13/10/2005 (fl. 74). Como não houve manifestação da exequente, os autos foram remetidos para o arquivo, em 29/11/2005 (fl. 75). Em 26/11/2012, a CEF, desarquivando o processo, requereu a suspensão do processo na forma do art. 791, III, do CPC (fl. 76). 4. Como se vê, decorreu quase sete anos entre a remessa dos autos ao arquivo em razão da ausência de manifestação da exequente quanto ao prosseguimento da execução (29/11/2005) e o requerimento desta para desarquivamento da execução (26/11/2012). A CEF foi devidamente intimada, por diversas vezes, a dar prosseguimento à execução, contudo nada requereu, o que ensejou à remessa dos autos ao arquivo. Assim, os autos permaneceram continuamente no arquivo por quase sete anos, por inércia da exequente. 5. Inclusive, no caso, a desídia da exequente é tão evidente que, nem mesmo após o desarquivamento dos autos, manifestou a intenção de dar prosseguimento à execução, porquanto a única manifestação da exequente visava sobrestar novamente o processo (fl. 76). 6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão, acrescido de cinco anos da prescrição do direito material). 7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1850188
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-265 PAR-5 ART-791 INC-3 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-2 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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