TRF3 0000103-46.2004.4.03.6111 00001034620044036111
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação.
2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. Desse modo, tratando-se de cobrança de dívida oriunda de
"Contrato de Crédito Rotativo", a prescrição do direito material dá-se
pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código
Civil/2002. Isso porque, conforme documentos de fls. 10/16, o contrato foi
firmado em 11 de fevereiro de 2003, sob a égide do Código Civil de 2002,
que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
3. No caso dos autos, o executado MARCOS ANTONIO FERREIRA foi citado em
11/06/2005 (fl. 65-vº). Não houve interposição de embargos monitórios
(fl. 67). Em 06/09/2005, o executado foi intimado para pagamento (fl. 70),
oportunidade em que o Sr. Oficial de justiça deixou de penhorar bens, ante
a declaração do executado de não possuir bens moveis, imóveis ou outros
de qualquer natureza. Em 23/09/2005, a CEF foi intimada a indicar bens do
executado (fl. 71) e, em /03/10/2005, requereu o sobrestamento do processo
por 30 dias (fl. 73), o que restou deferido em 13/10/2005 (fl. 74). Como não
houve manifestação da exequente, os autos foram remetidos para o arquivo,
em 29/11/2005 (fl. 75). Em 26/11/2012, a CEF, desarquivando o processo,
requereu a suspensão do processo na forma do art. 791, III, do CPC (fl. 76).
4. Como se vê, decorreu quase sete anos entre a remessa dos autos ao arquivo
em razão da ausência de manifestação da exequente quanto ao prosseguimento
da execução (29/11/2005) e o requerimento desta para desarquivamento da
execução (26/11/2012). A CEF foi devidamente intimada, por diversas vezes,
a dar prosseguimento à execução, contudo nada requereu, o que ensejou à
remessa dos autos ao arquivo. Assim, os autos permaneceram continuamente no
arquivo por quase sete anos, por inércia da exequente.
5. Inclusive, no caso, a desídia da exequente é tão evidente que, nem
mesmo após o desarquivamento dos autos, manifestou a intenção de dar
prosseguimento à execução, porquanto a única manifestação da exequente
visava sobrestar novamente o processo (fl. 76).
6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente
conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão,
acrescido de cinco anos da prescrição do direito material).
7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a
inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente
dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação.
2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. Desse modo, tratando-se de cobrança de dívida oriunda de
"Contrato de Crédito Rotativo", a prescrição do direito material dá-se
pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código
Civil/2002. Isso porque, conforme documentos de fls. 10/16, o contrato foi
firmado em 11 de fevereiro de 2003, sob a égide do Código Civil de 2002,
que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
3. No caso dos autos, o executado MARCOS ANTONIO FERREIRA foi citado em
11/06/2005 (fl. 65-vº). Não houve interposição de embargos monitórios
(fl. 67). Em 06/09/2005, o executado foi intimado para pagamento (fl. 70),
oportunidade em que o Sr. Oficial de justiça deixou de penhorar bens, ante
a declaração do executado de não possuir bens moveis, imóveis ou outros
de qualquer natureza. Em 23/09/2005, a CEF foi intimada a indicar bens do
executado (fl. 71) e, em /03/10/2005, requereu o sobrestamento do processo
por 30 dias (fl. 73), o que restou deferido em 13/10/2005 (fl. 74). Como não
houve manifestação da exequente, os autos foram remetidos para o arquivo,
em 29/11/2005 (fl. 75). Em 26/11/2012, a CEF, desarquivando o processo,
requereu a suspensão do processo na forma do art. 791, III, do CPC (fl. 76).
4. Como se vê, decorreu quase sete anos entre a remessa dos autos ao arquivo
em razão da ausência de manifestação da exequente quanto ao prosseguimento
da execução (29/11/2005) e o requerimento desta para desarquivamento da
execução (26/11/2012). A CEF foi devidamente intimada, por diversas vezes,
a dar prosseguimento à execução, contudo nada requereu, o que ensejou à
remessa dos autos ao arquivo. Assim, os autos permaneceram continuamente no
arquivo por quase sete anos, por inércia da exequente.
5. Inclusive, no caso, a desídia da exequente é tão evidente que, nem
mesmo após o desarquivamento dos autos, manifestou a intenção de dar
prosseguimento à execução, porquanto a única manifestação da exequente
visava sobrestar novamente o processo (fl. 76).
6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente
conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão,
acrescido de cinco anos da prescrição do direito material).
7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a
inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente
dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte exequente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1850188
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-265 PAR-5 ART-791 INC-3
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-2
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017
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