TRF3 0000103-94.2019.4.03.9999 00001039420194039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1999).
- Certidão de casamento em 04.02.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de pagamento em nome do genitor, por serviços prestados na Fazenda
Morumbi de 1976 e 1977.
- CTPS da mãe, com registro, de 24.11.1983 a 24.12.1983, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido da autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
12.04.1978 a 30.11.1980, na empresa Gumercindo Frutuozo, de 01.08.1984, sem
saída, na empresa José Álvaro Lourenço Gasques, de 01.08.1984, sem data
de saída, na empresa Rosa Maria Alves Carmona, de 01.01.1997 a 31.12.2008,
na Balsamo Câmara Municipal, bem como, que recebeu auxílio doença de
27.11.2009 a 15.06.2010 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário,
no valor de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010, bem como que, a autora não possui
vínculos empregatícios.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor
de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1999).
- Certidão de casamento em 04.02.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de pagamento em nome do genitor, por serviços prestados na Fazenda
Morumbi de 1976 e 1977.
- CTPS da mãe, com registro, de 24.11.1983 a 24.12.1983, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido da autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de
12.04.1978 a 30.11.1980, na empresa Gumercindo Frutuozo, de 01.08.1984, sem
saída, na empresa José Álvaro Lourenço Gasques, de 01.08.1984, sem data
de saída, na empresa Rosa Maria Alves Carmona, de 01.01.1997 a 31.12.2008,
na Balsamo Câmara Municipal, bem como, que recebeu auxílio doença de
27.11.2009 a 15.06.2010 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário,
no valor de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010, bem como que, a autora não possui
vínculos empregatícios.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor
de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317138
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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