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Jurisprudência


TRF3 0000103-94.2019.4.03.9999 00001039420194039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 09.11.1999). - Certidão de casamento em 04.02.1987, qualificando o marido como lavrador. - Recibos de pagamento em nome do genitor, por serviços prestados na Fazenda Morumbi de 1976 e 1977. - CTPS da mãe, com registro, de 24.11.1983 a 24.12.1983, em atividade rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido da autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.04.1978 a 30.11.1980, na empresa Gumercindo Frutuozo, de 01.08.1984, sem saída, na empresa José Álvaro Lourenço Gasques, de 01.08.1984, sem data de saída, na empresa Rosa Maria Alves Carmona, de 01.01.1997 a 31.12.2008, na Balsamo Câmara Municipal, bem como, que recebeu auxílio doença de 27.11.2009 a 15.06.2010 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010, bem como que, a autora não possui vínculos empregatícios. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, no valor de R$ 1.364,06, desde 16.06.2010. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Apelação da autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317138
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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