TRF3 0000104-28.2012.4.03.6183 00001042820124036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987
a 30/04/1989 e de 01/08/1989 a 05/03/1997; e o autor, em razões recursais,
pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997
a 08/06/2010, isto é, até a data do requerimento administrativo (08/06/2010),
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
9 - Conforme CTPS (fls. 27/34) e PPP (fls. 25/26), nos períodos de
01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 30/04/1989
e de 01/08/1989 a 08/06/2010, o autor exerceu o cargo de "frentista",
caracterizado da seguinte forma: "Atende aos clientes prestando-lhes os
serviços conforme solicitações; opera as bombas de combustível, efetua
rápidas lavagens em para-brisa e janelas do veículo, troca ou completa
o óleo e água dos recipientes radiadores, depósitos de água, Cárter,
freios, bombas etc." (fl. 25).
10 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/26),
nos períodos pleiteados, o autor esteve exposto a "vapores orgânicos e
posturas" enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os
derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem
os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos
causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois,
o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registro que
a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99
(na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o
código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece
o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente
pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
13 - Ressalte-se que no PPP apresentado há indicação do profissional
legalmente habilitado, tornando possível o reconhecimento da especialidade
do labor nos períodos pleiteados.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987
a 30/04/1989 e de 01/08/1989 a 08/06/2010. Assim, conforme tabela anexa,
somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/06/2010 -
fl. 18), o autor contava com 29 anos e 08 dias de tempo de atividade especial;
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo
especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração
a respeito, porquanto a aposentadoria a que faz jus o autor é a especial,
modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo
computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos
de serviço.
16 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (08/06/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. Os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987
a 30/04/1989 e de 01/08/1989 a 05/03/1997; e o autor, em razões recursais,
pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997
a 08/06/2010, isto é, até a data do requerimento administrativo (08/06/2010),
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
9 - Conforme CTPS (fls. 27/34) e PPP (fls. 25/26), nos períodos de
01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 30/04/1989
e de 01/08/1989 a 08/06/2010, o autor exerceu o cargo de "frentista",
caracterizado da seguinte forma: "Atende aos clientes prestando-lhes os
serviços conforme solicitações; opera as bombas de combustível, efetua
rápidas lavagens em para-brisa e janelas do veículo, troca ou completa
o óleo e água dos recipientes radiadores, depósitos de água, Cárter,
freios, bombas etc." (fl. 25).
10 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/26),
nos períodos pleiteados, o autor esteve exposto a "vapores orgânicos e
posturas" enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os
derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem
os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos
causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois,
o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registro que
a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99
(na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o
código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece
o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente
pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
13 - Ressalte-se que no PPP apresentado há indicação do profissional
legalmente habilitado, tornando possível o reconhecimento da especialidade
do labor nos períodos pleiteados.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987
a 30/04/1989 e de 01/08/1989 a 08/06/2010. Assim, conforme tabela anexa,
somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/06/2010 -
fl. 18), o autor contava com 29 anos e 08 dias de tempo de atividade especial;
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo
especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração
a respeito, porquanto a aposentadoria a que faz jus o autor é a especial,
modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo
computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos
de serviço.
16 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (08/06/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. Os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864448
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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