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Jurisprudência


TRF3 0000104-28.2012.4.03.6183 00001042820124036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 30/04/1989 e de 01/08/1989 a 05/03/1997; e o autor, em razões recursais, pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 08/06/2010, isto é, até a data do requerimento administrativo (08/06/2010), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. 9 - Conforme CTPS (fls. 27/34) e PPP (fls. 25/26), nos períodos de 01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 30/04/1989 e de 01/08/1989 a 08/06/2010, o autor exerceu o cargo de "frentista", caracterizado da seguinte forma: "Atende aos clientes prestando-lhes os serviços conforme solicitações; opera as bombas de combustível, efetua rápidas lavagens em para-brisa e janelas do veículo, troca ou completa o óleo e água dos recipientes radiadores, depósitos de água, Cárter, freios, bombas etc." (fl. 25). 10 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. 11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/26), nos períodos pleiteados, o autor esteve exposto a "vapores orgânicos e posturas" enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 12 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. 13 - Ressalte-se que no PPP apresentado há indicação do profissional legalmente habilitado, tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos pleiteados. 14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1978 a 30/11/1982, 01/05/1985 a 30/11/1986, 01/09/1987 a 30/04/1989 e de 01/08/1989 a 08/06/2010. Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/06/2010 - fl. 18), o autor contava com 29 anos e 08 dias de tempo de atividade especial; fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 15 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria a que faz jus o autor é a especial, modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço. 16 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (08/06/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864448
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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