TRF3 0000105-16.2014.4.03.6127 00001051620144036127
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN
IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO
DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está
consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011,
ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo
art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte
peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale
a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005,
elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os
requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia
09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente
recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos
e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos
para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do
prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da
retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar,
calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às
contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação
na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham,
com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela
prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo
sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação
da pleiteante.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se
tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição
dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levada em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que
a autora começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria,
diga-se, a previdência complementar da ECONOMUS, a partir de 24/02/1995,
com o aforamento desta ação ordinária de repetição de indébito somente
em 17/01/2014, conforme se infere do protocolo a fl. 02 dos autos.
- Estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito ocorrido
até 17/01/2009.- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem
alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de
complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento
desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001,
visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente
firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na
aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem
ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início
do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada
pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a
quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. Precedentes da
Quarta Turma desta Corte Regional.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado parcial provimento
à remessa oficial para explicitar à sistemática de cálculo dos valores
a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, bem assim, a fim
de fixar os ônus da sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN
IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO
DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está
consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011,
ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo
art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte
peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale
a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005,
elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os
requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia
09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente
recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos
e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos
para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do
prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da
retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar,
calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às
contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação
na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham,
com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela
prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo
sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação
da pleiteante.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se
tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição
dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levada em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que
a autora começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria,
diga-se, a previdência complementar da ECONOMUS, a partir de 24/02/1995,
com o aforamento desta ação ordinária de repetição de indébito somente
em 17/01/2014, conforme se infere do protocolo a fl. 02 dos autos.
- Estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito ocorrido
até 17/01/2009.- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem
alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de
complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento
desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001,
visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente
firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na
aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem
ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início
do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada
pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a
quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. Precedentes da
Quarta Turma desta Corte Regional.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado parcial provimento
à remessa oficial para explicitar à sistemática de cálculo dos valores
a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, bem assim, a fim
de fixar os ônus da sucumbência recíproca.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e, por maioria
dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto da
Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votou o Des. Fed. MARCELO SARAIVA
(pela conclusão). Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Fará declaração
de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2223112
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão