TRF3 0000106-97.2016.4.03.6137 00001069720164036137
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (DESCAMINHO) E ARTIGO 334-A
(CONTRABANDO). CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Materialidade e autoria dos delitos de contrabando e descaminho. Comprovadas
através de Boletim de Ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão de 55
pacotes de cigarros da marca EIGHT, 4 pacotes de cigarros da marca AURA, 26.700
isqueiros da marca HIPER e 7.000 isqueiros da marca BAIDE; Laudo Pericial
atestando a origem paraguaia dos cigarros e a origem chinesa dos isqueiros
apreendidos e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadoria, apontando o valor de R$ 52.397,00 dos isqueiros encontrados em
poder do réu, com ilusão de R$ 26.198,50 de impostos (II e IPI) devidos,
bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu perante a
autoridade policial.
- Dosimetria da pena. Descaminho (artigo 334, caput, do Código Penal). 1ª
Fase. A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de
exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as
certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em
julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Comarca de
Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento, reconhecida em
decisão datada de 09.03.2010. A despeito de ter decorrido prazo superior
a cinco anos da extinção da pena pelo seu cumprimento, ainda assim,
a condenação criminal pode ser utilizada para efeitos de majoração da
pena-base por maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social
do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para
sua aferição. No que tange ao motivo, consequências, circunstâncias
do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente,
pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias agravantes. Quanto
à incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, o réu admitiu, perante a autoridade policial, que
comprou a mercadoria apreendida no Paraguai, não apresentando documentação
legal para o ingresso em território nacional. Ainda que não tenha comparecido
em interrogatório judicial, e a despeito de todo o conjunto probatório, seu
relato em sede policial foi utilizado como argumento e meio de convicção
do magistrado como parte da fundamentação de sua condenação, de forma
que deve ser considerada, para o cálculo da pena a ser aplicada ao réu,
a circunstância atenuante da confissão. Redimensionada a pena para 01
(um) ano de reclusão, destacando que, nos termos da Súmula n.º 231, do
Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena fixada em 01
(um) ano de reclusão.
- Dosimetria da pena. Contrabando (artigo 334-A, caput, do Código Penal). 1ª
Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de
exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as
certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em
julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Vara Cível
da Comarca de Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento,
reconhecida em decisão datada de 09.03.2010. Condenação criminal considerada
para efeitos de majoração da pena-base por maus antecedentes. Quanto à
personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente,
pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo do crime, embora
a obtenção do lucro nem sempre constitua motivação do crime de contrabando,
a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar
negativamente o lucro fácil para exasperar a pena do delito em questão. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
pequena quantidade de cigarros apreendidos (590 maços) deixou de valorar
negativamente as circunstâncias do crime. Pena-base fixada em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias
agravantes. Incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal. Redimensionada a pena para 2 (dois)
anos de reclusão. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição
da pena. Pena fixada pena em 02 (dois) anos de reclusão.
- Concurso de crimes. O réu praticou, mediante uma só ação, dois
delitos distintos (contrabando e descaminho), na forma preconizada na
primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Concurso formal próprio (ou
perfeito), sendo o caso de considerar a pena do fixado pelo contrabando
(mais grave) e aumenta-la em 1/6. Pena definitiva fixada em 02 anos e 04
meses de reclusão. Regime inicial ABERTO.
- Pena restritiva de direitos. Sem insurgência das partes, mantida nos termos
fixados em sentença: uma pena de prestação de serviços à comunidade
em entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo
período da pena privativa ora fixada, e outra de prestação pecuniária,
no valor de cinco salários mínimos, a ser paga à Receita Federal como
parte do pagamento do crédito tributário devido.
- Execução provisória das penas restritivas de direito. Deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte,
mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial).
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação da defesa a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (DESCAMINHO) E ARTIGO 334-A
(CONTRABANDO). CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Materialidade e autoria dos delitos de contrabando e descaminho. Comprovadas
através de Boletim de Ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão de 55
pacotes de cigarros da marca EIGHT, 4 pacotes de cigarros da marca AURA, 26.700
isqueiros da marca HIPER e 7.000 isqueiros da marca BAIDE; Laudo Pericial
atestando a origem paraguaia dos cigarros e a origem chinesa dos isqueiros
apreendidos e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadoria, apontando o valor de R$ 52.397,00 dos isqueiros encontrados em
poder do réu, com ilusão de R$ 26.198,50 de impostos (II e IPI) devidos,
bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu perante a
autoridade policial.
- Dosimetria da pena. Descaminho (artigo 334, caput, do Código Penal). 1ª
Fase. A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de
exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as
certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em
julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Comarca de
Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento, reconhecida em
decisão datada de 09.03.2010. A despeito de ter decorrido prazo superior
a cinco anos da extinção da pena pelo seu cumprimento, ainda assim,
a condenação criminal pode ser utilizada para efeitos de majoração da
pena-base por maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social
do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para
sua aferição. No que tange ao motivo, consequências, circunstâncias
do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente,
pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias agravantes. Quanto
à incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III,
alínea d, do Código Penal, o réu admitiu, perante a autoridade policial, que
comprou a mercadoria apreendida no Paraguai, não apresentando documentação
legal para o ingresso em território nacional. Ainda que não tenha comparecido
em interrogatório judicial, e a despeito de todo o conjunto probatório, seu
relato em sede policial foi utilizado como argumento e meio de convicção
do magistrado como parte da fundamentação de sua condenação, de forma
que deve ser considerada, para o cálculo da pena a ser aplicada ao réu,
a circunstância atenuante da confissão. Redimensionada a pena para 01
(um) ano de reclusão, destacando que, nos termos da Súmula n.º 231, do
Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena fixada em 01
(um) ano de reclusão.
- Dosimetria da pena. Contrabando (artigo 334-A, caput, do Código Penal). 1ª
Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de
exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as
certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em
julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Vara Cível
da Comarca de Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento,
reconhecida em decisão datada de 09.03.2010. Condenação criminal considerada
para efeitos de majoração da pena-base por maus antecedentes. Quanto à
personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente,
pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo do crime, embora
a obtenção do lucro nem sempre constitua motivação do crime de contrabando,
a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar
negativamente o lucro fácil para exasperar a pena do delito em questão. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
pequena quantidade de cigarros apreendidos (590 maços) deixou de valorar
negativamente as circunstâncias do crime. Pena-base fixada em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias
agravantes. Incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal. Redimensionada a pena para 2 (dois)
anos de reclusão. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição
da pena. Pena fixada pena em 02 (dois) anos de reclusão.
- Concurso de crimes. O réu praticou, mediante uma só ação, dois
delitos distintos (contrabando e descaminho), na forma preconizada na
primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Concurso formal próprio (ou
perfeito), sendo o caso de considerar a pena do fixado pelo contrabando
(mais grave) e aumenta-la em 1/6. Pena definitiva fixada em 02 anos e 04
meses de reclusão. Regime inicial ABERTO.
- Pena restritiva de direitos. Sem insurgência das partes, mantida nos termos
fixados em sentença: uma pena de prestação de serviços à comunidade
em entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo
período da pena privativa ora fixada, e outra de prestação pecuniária,
no valor de cinco salários mínimos, a ser paga à Receita Federal como
parte do pagamento do crédito tributário devido.
- Execução provisória das penas restritivas de direito. Deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte,
mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial).
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação da defesa a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL para condenar GILBERTO FERREIRA PINTO pela prática dos delitos
capitulados nos artigos 334, caput e 334-A, caput, ambos do Código Penal,
em concurso formal, e DAR PROVIMENTO à Apelação da defesa, para considerar
a atenuante da confissão no cálculo do pena cominada ao réu, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74385
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: ROGERIO GRECO
Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO, Ed.: 11 2017 , Pag.: 1176
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-334A ART-65 INC-3 LET-D ART-70
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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