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Jurisprudência


TRF3 0000106-97.2016.4.03.6137 00001069720164036137

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (DESCAMINHO) E ARTIGO 334-A (CONTRABANDO). CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL. - Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância. - Materialidade e autoria dos delitos de contrabando e descaminho. Comprovadas através de Boletim de Ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão de 55 pacotes de cigarros da marca EIGHT, 4 pacotes de cigarros da marca AURA, 26.700 isqueiros da marca HIPER e 7.000 isqueiros da marca BAIDE; Laudo Pericial atestando a origem paraguaia dos cigarros e a origem chinesa dos isqueiros apreendidos e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria, apontando o valor de R$ 52.397,00 dos isqueiros encontrados em poder do réu, com ilusão de R$ 26.198,50 de impostos (II e IPI) devidos, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu perante a autoridade policial. - Dosimetria da pena. Descaminho (artigo 334, caput, do Código Penal). 1ª Fase. A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Comarca de Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento, reconhecida em decisão datada de 09.03.2010. A despeito de ter decorrido prazo superior a cinco anos da extinção da pena pelo seu cumprimento, ainda assim, a condenação criminal pode ser utilizada para efeitos de majoração da pena-base por maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. No que tange ao motivo, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias agravantes. Quanto à incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o réu admitiu, perante a autoridade policial, que comprou a mercadoria apreendida no Paraguai, não apresentando documentação legal para o ingresso em território nacional. Ainda que não tenha comparecido em interrogatório judicial, e a despeito de todo o conjunto probatório, seu relato em sede policial foi utilizado como argumento e meio de convicção do magistrado como parte da fundamentação de sua condenação, de forma que deve ser considerada, para o cálculo da pena a ser aplicada ao réu, a circunstância atenuante da confissão. Redimensionada a pena para 01 (um) ano de reclusão, destacando que, nos termos da Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena fixada em 01 (um) ano de reclusão. - Dosimetria da pena. Contrabando (artigo 334-A, caput, do Código Penal). 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, de acordo com as certidões acostadas aos autos, o réu tem uma condenação transitada em julgado, nos autos do processo n. º 40/2004, que tramitou na Vara Cível da Comarca de Penápolis, com extinção da pena, pelo seu cumprimento, reconhecida em decisão datada de 09.03.2010. Condenação criminal considerada para efeitos de majoração da pena-base por maus antecedentes. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. Quanto ao motivo do crime, embora a obtenção do lucro nem sempre constitua motivação do crime de contrabando, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena do delito em questão. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a pequena quantidade de cigarros apreendidos (590 maços) deixou de valorar negativamente as circunstâncias do crime. Pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias agravantes. Incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Redimensionada a pena para 2 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena fixada pena em 02 (dois) anos de reclusão. - Concurso de crimes. O réu praticou, mediante uma só ação, dois delitos distintos (contrabando e descaminho), na forma preconizada na primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Concurso formal próprio (ou perfeito), sendo o caso de considerar a pena do fixado pelo contrabando (mais grave) e aumenta-la em 1/6. Pena definitiva fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão. Regime inicial ABERTO. - Pena restritiva de direitos. Sem insurgência das partes, mantida nos termos fixados em sentença: uma pena de prestação de serviços à comunidade em entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena privativa ora fixada, e outra de prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, a ser paga à Receita Federal como parte do pagamento do crédito tributário devido. - Execução provisória das penas restritivas de direito. Deve prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial). - Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento e Apelação da defesa a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar GILBERTO FERREIRA PINTO pela prática dos delitos capitulados nos artigos 334, caput e 334-A, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal, e DAR PROVIMENTO à Apelação da defesa, para considerar a atenuante da confissão no cálculo do pena cominada ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 19/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74385
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: ROGERIO GRECO Título: CÓDIGO PENAL COMENTADO, Ed.: 11 2017 , Pag.: 1176
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-334A ART-65 INC-3 LET-D ART-70 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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