TRF3 0000107-87.2016.4.03.6103 00001078720164036103
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CATRENSES. REFORMA. NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. Não há prova nos autos que demonstrem o alegado acidente em serviço,
não sendo possível afirmar o nexo causal entre a enfermidade da qual padece
o militar e as lesões incapacitantes apontadas na exordial.
2. A perícia médica judicial concluiu pela necessidade de tratamento
cirúrgico para restabelecimento da saúde do militar, afirmando que as
lesões a serem tratadas são causa de incapacidade para a vida castrense,
parcial e temporária, não havendo restrição alguma à vida e labor civil.
3. Não há pedido de condenação do ente federativo ao custeio de tratamento
cirúrgico ao autor, bem como, já ofertada a cirurgia houve desistência
do militar em se submeter ao procedimento.
4. A prova dos autos é demonstrativa de que a FAB ofereceu atendimento,
consultas, tratamentos, fisioterapia e todo o necessário ao tratamento
de saúde do autor, não comprovada a alegada negativa ou omissão da
Administração Militar.
5. O militar, Praça sem estabilidade, não comprovou a existência de
incapacidade definitiva e integral à vida castrense, mas mera restrição
de saúde, parcial e temporária, sem afetação à sua vida ou labor civil,
não fazendo jus à reforma, uma vez não preenchidos os requisitos da Lei
n. 6.880/80.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CATRENSES. REFORMA. NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. Não há prova nos autos que demonstrem o alegado acidente em serviço,
não sendo possível afirmar o nexo causal entre a enfermidade da qual padece
o militar e as lesões incapacitantes apontadas na exordial.
2. A perícia médica judicial concluiu pela necessidade de tratamento
cirúrgico para restabelecimento da saúde do militar, afirmando que as
lesões a serem tratadas são causa de incapacidade para a vida castrense,
parcial e temporária, não havendo restrição alguma à vida e labor civil.
3. Não há pedido de condenação do ente federativo ao custeio de tratamento
cirúrgico ao autor, bem como, já ofertada a cirurgia houve desistência
do militar em se submeter ao procedimento.
4. A prova dos autos é demonstrativa de que a FAB ofereceu atendimento,
consultas, tratamentos, fisioterapia e todo o necessário ao tratamento
de saúde do autor, não comprovada a alegada negativa ou omissão da
Administração Militar.
5. O militar, Praça sem estabilidade, não comprovou a existência de
incapacidade definitiva e integral à vida castrense, mas mera restrição
de saúde, parcial e temporária, sem afetação à sua vida ou labor civil,
não fazendo jus à reforma, uma vez não preenchidos os requisitos da Lei
n. 6.880/80.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279751
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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