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Jurisprudência


TRF3 0000108-66.2017.4.03.6126 00001086620174036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE NOTIFICAÇÃO E LANÇAMENTO. TCFA. LEGALIDADE. SELIC. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. Desta forma, o magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. In casu, vê-se que a parte embargante sustenta não se enquadrar no conceito de empresa de médio porte com alto grau de potencial e poluição. Nota-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria. 3. O ato administrativo de lançamento (fls. 37/39) e a respectiva CDA (fl. 35) não se encontram marcados pelos vícios da nulidade. O ato administrativo é dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de notificação e lançamento; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). 4. A apelada, por seu turno, não logrou produzir provas suficientes para elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo. 5. No caso em voga, a apelante foi notificada acerca do lançamento de tributário de taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, relativas aos anos de 2004 a 2006, decorrente do exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 17-B da Lei mº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/2000), em menção expressa ao disposto no art. 17-B, da Lei nº 6.938/81. Nota-se, portanto, que o auto de notificação e lançamento encontra-se devidamente embasado, com indicação dos dispositivos legais pertinentes e a discriminação das taxas devidas. 6. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a apelante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 7. Ademais, é incontroversa a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. A referida taxa foi incluída na Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei nº. 9.960/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.165/2000. 8. Por sua vez os itens 03, Anexo VIII da Lei, traz em seu rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais a  fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. 9. No caso concreto, a autora tem como objeto social de sua filial a fabricação, importação e exportação de produtos elaborados em metal, preponderantemente para indústria automotiva, como também de eletrodomésticos, ferroviária, aeronáutica e agrícola (fls. 18). Desta forma, verifica-se que a apelante atua nos ramos sujeitos à fiscalização, enquadrando-se como contribuinte da taxa. 10. Afirma que não atende receita bruta anual prevista no art. 17-D, II, da lei nº 6.938/81, no entanto, deixou de trazer aos autos qualquer balanço ou comprovante de rendimentos, deixando de fazer prova documental neste sentido. Nota-se que em sua peça inicial mencionou seu direito em comprovar o alegado e o atual faturamento, porém deixou de colacionar aos autos qualquer documento neste sentido. 11. Ademais, a própria lei, no item 10 do anexo VIII, estabelece que, por si só, a atividade realizada pela autora apresenta alto potencial poluidor. Trata-se, portanto, de critério legal, que independe de produção probatória. 12. Cabível a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito principal. Com a edição das Leis n.ºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96 e consequente regulamentação da incidência da taxa SELIC, composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, foi determinada sua aplicação sobre o valor dos tributos devidos, a partir de 1º de janeiro de 1996. Inadmissível, pois, sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 13. Por sua vez, a multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo, devendo ser considerada correta a r. sentença ao afirmar: a multa moratória acrescentada ao débito não se confunde com o encargo legal instituído no inciso III, do art. 17-H, da Lei 6.938/81, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa no percentual de 20% (vinte por cento), o qual substitui a condenação do devedor em honorários do advogado. 14. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290207
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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