TRF3 0000108-66.2017.4.03.6126 00001086620174036126
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO
DE NOTIFICAÇÃO E LANÇAMENTO. TCFA. LEGALIDADE. SELIC. MULTA
MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do
processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. Desta
forma, o magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de
ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa
nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa
e devido processo legal.
2. In casu, vê-se que a parte embargante sustenta não se enquadrar
no conceito de empresa de médio porte com alto grau de potencial
e poluição. Nota-se que a matéria controvertida é exclusivamente de
direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica,
bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação
sobre a matéria.
3. O ato administrativo de lançamento (fls. 37/39) e a respectiva CDA (fl. 35)
não se encontram marcados pelos vícios da nulidade. O ato administrativo
é dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo
condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de
inexistência dos fatos descritos no auto de notificação e lançamento;
(ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos
componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
4. A apelada, por seu turno, não logrou produzir provas suficientes
para elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato
administrativo.
5. No caso em voga, a apelante foi notificada acerca do lançamento
de tributário de taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA,
relativas aos anos de 2004 a 2006, decorrente do exercício regular do poder
de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 17-B da
Lei mº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/2000), em menção expressa ao
disposto no art. 17-B, da Lei nº 6.938/81. Nota-se, portanto, que o auto de
notificação e lançamento encontra-se devidamente embasado, com indicação
dos dispositivos legais pertinentes e a discriminação das taxas devidas.
6. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita,
apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da
Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que
referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo,
inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a apelante
apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN),
merecem ser afastadas suas alegações.
7. Ademais, é incontroversa a constitucionalidade da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental. A referida taxa foi incluída na Lei nº. 6.938/81,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei
nº. 9.960/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.165/2000.
8. Por sua vez os itens 03, Anexo VIII da Lei, traz em seu rol de
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais a
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos
de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de
superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos,
em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados,
ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive
ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos;
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia,
fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação
de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
9. No caso concreto, a autora tem como objeto social de sua filial a
fabricação, importação e exportação de produtos elaborados em
metal, preponderantemente para indústria automotiva, como também de
eletrodomésticos, ferroviária, aeronáutica e agrícola (fls. 18). Desta
forma, verifica-se que a apelante atua nos ramos sujeitos à fiscalização,
enquadrando-se como contribuinte da taxa.
10. Afirma que não atende receita bruta anual prevista no art. 17-D,
II, da lei nº 6.938/81, no entanto, deixou de trazer aos autos qualquer
balanço ou comprovante de rendimentos, deixando de fazer prova documental
neste sentido. Nota-se que em sua peça inicial mencionou seu direito em
comprovar o alegado e o atual faturamento, porém deixou de colacionar aos
autos qualquer documento neste sentido.
11. Ademais, a própria lei, no item 10 do anexo VIII, estabelece que,
por si só, a atividade realizada pela autora apresenta alto potencial
poluidor. Trata-se, portanto, de critério legal, que independe de produção
probatória.
12. Cabível a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito
principal. Com a edição das Leis n.ºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95
e 9.430/96 e consequente regulamentação da incidência da taxa SELIC,
composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, foi determinada sua
aplicação sobre o valor dos tributos devidos, a partir de 1º de janeiro
de 1996. Inadmissível, pois, sua cumulação com quaisquer outros índices
de correção monetária, o que afasta a ocorrência de bis in idem.
13. Por sua vez, a multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento
do tributo, devendo ser considerada correta a r. sentença ao afirmar: a
multa moratória acrescentada ao débito não se confunde com o encargo legal
instituído no inciso III, do art. 17-H, da Lei 6.938/81, calculado sobre o
total do débito inscrito como Dívida Ativa no percentual de 20% (vinte por
cento), o qual substitui a condenação do devedor em honorários do advogado.
14. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO
DE NOTIFICAÇÃO E LANÇAMENTO. TCFA. LEGALIDADE. SELIC. MULTA
MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do
processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. Desta
forma, o magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de
ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa
nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa
e devido processo legal.
2. In casu, vê-se que a parte embargante sustenta não se enquadrar
no conceito de empresa de médio porte com alto grau de potencial
e poluição. Nota-se que a matéria controvertida é exclusivamente de
direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica,
bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação
sobre a matéria.
3. O ato administrativo de lançamento (fls. 37/39) e a respectiva CDA (fl. 35)
não se encontram marcados pelos vícios da nulidade. O ato administrativo
é dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo
condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de
inexistência dos fatos descritos no auto de notificação e lançamento;
(ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos
componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
4. A apelada, por seu turno, não logrou produzir provas suficientes
para elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato
administrativo.
5. No caso em voga, a apelante foi notificada acerca do lançamento
de tributário de taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA,
relativas aos anos de 2004 a 2006, decorrente do exercício regular do poder
de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 17-B da
Lei mº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/2000), em menção expressa ao
disposto no art. 17-B, da Lei nº 6.938/81. Nota-se, portanto, que o auto de
notificação e lançamento encontra-se devidamente embasado, com indicação
dos dispositivos legais pertinentes e a discriminação das taxas devidas.
6. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita,
apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da
Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que
referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo,
inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a apelante
apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN),
merecem ser afastadas suas alegações.
7. Ademais, é incontroversa a constitucionalidade da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental. A referida taxa foi incluída na Lei nº. 6.938/81,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei
nº. 9.960/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.165/2000.
8. Por sua vez os itens 03, Anexo VIII da Lei, traz em seu rol de
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais a
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos
de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de
superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos,
em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados,
ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive
ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos;
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia,
fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação
de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
9. No caso concreto, a autora tem como objeto social de sua filial a
fabricação, importação e exportação de produtos elaborados em
metal, preponderantemente para indústria automotiva, como também de
eletrodomésticos, ferroviária, aeronáutica e agrícola (fls. 18). Desta
forma, verifica-se que a apelante atua nos ramos sujeitos à fiscalização,
enquadrando-se como contribuinte da taxa.
10. Afirma que não atende receita bruta anual prevista no art. 17-D,
II, da lei nº 6.938/81, no entanto, deixou de trazer aos autos qualquer
balanço ou comprovante de rendimentos, deixando de fazer prova documental
neste sentido. Nota-se que em sua peça inicial mencionou seu direito em
comprovar o alegado e o atual faturamento, porém deixou de colacionar aos
autos qualquer documento neste sentido.
11. Ademais, a própria lei, no item 10 do anexo VIII, estabelece que,
por si só, a atividade realizada pela autora apresenta alto potencial
poluidor. Trata-se, portanto, de critério legal, que independe de produção
probatória.
12. Cabível a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito
principal. Com a edição das Leis n.ºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95
e 9.430/96 e consequente regulamentação da incidência da taxa SELIC,
composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, foi determinada sua
aplicação sobre o valor dos tributos devidos, a partir de 1º de janeiro
de 1996. Inadmissível, pois, sua cumulação com quaisquer outros índices
de correção monetária, o que afasta a ocorrência de bis in idem.
13. Por sua vez, a multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento
do tributo, devendo ser considerada correta a r. sentença ao afirmar: a
multa moratória acrescentada ao débito não se confunde com o encargo legal
instituído no inciso III, do art. 17-H, da Lei 6.938/81, calculado sobre o
total do débito inscrito como Dívida Ativa no percentual de 20% (vinte por
cento), o qual substitui a condenação do devedor em honorários do advogado.
14. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290207
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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