TRF3 0000111-79.2006.4.03.6005 00001117920064036005
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DECRETO Nº
1.775/96. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 650 DO STF. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta com o
objetivo de declarar a nulidade de processo administrativo que trata da
identificação e demarcação da "Terra Indígena Jatayvary".
2. Os direitos indígenas encontram fundamento na Constituição Federal, que
em seu artigo 231, § 4º, prevê que as terras indígenas são inalienáveis
e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis, e da mesma forma,
o artigo 232 do mesmo diploma legal, confere aos índios e suas comunidades,
legitimidade para ingressar em Juízo para defesa de seus direitos.
3. A demarcação das terras tradicionalmente pertencentes aos índios
não representa violação aos direitos da parte autora. A finalidade da
demarcação é cumprir a Constituição Federal e devolver a terra a seus
antigos ocupantes que, muitas vezes, foram dela despojados mediante atos
de violência, devendo ser observada a ligação anímica da comunidade
indígena com a área em questão.
4. Não há plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade do
procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas previsto
no Decreto n° 1.775/1996, na medida em que sua constitucionalidade já foi
proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 650 do STF: "os incisos I
e IX do artigo 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda
que ocupadas por indígenas em passado remoto", uma vez que seus precedentes
referem-se à ausência de interesse da União, nas ações de usucapião,
situação diversa da enfrentada no presente feito.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DECRETO Nº
1.775/96. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 650 DO STF. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta com o
objetivo de declarar a nulidade de processo administrativo que trata da
identificação e demarcação da "Terra Indígena Jatayvary".
2. Os direitos indígenas encontram fundamento na Constituição Federal, que
em seu artigo 231, § 4º, prevê que as terras indígenas são inalienáveis
e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis, e da mesma forma,
o artigo 232 do mesmo diploma legal, confere aos índios e suas comunidades,
legitimidade para ingressar em Juízo para defesa de seus direitos.
3. A demarcação das terras tradicionalmente pertencentes aos índios
não representa violação aos direitos da parte autora. A finalidade da
demarcação é cumprir a Constituição Federal e devolver a terra a seus
antigos ocupantes que, muitas vezes, foram dela despojados mediante atos
de violência, devendo ser observada a ligação anímica da comunidade
indígena com a área em questão.
4. Não há plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade do
procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas previsto
no Decreto n° 1.775/1996, na medida em que sua constitucionalidade já foi
proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 650 do STF: "os incisos I
e IX do artigo 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda
que ocupadas por indígenas em passado remoto", uma vez que seus precedentes
referem-se à ausência de interesse da União, nas ações de usucapião,
situação diversa da enfrentada no presente feito.
6. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de
dar prosseguimento ao Processo Administrativo nº 086-20-1862/00, instaurado
pela FUNAI com o objetivo de demarcar terras indígenas, nos termos do voto
do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Desembargador
Federal Hélio Nogueira e pelos Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e
Souza Ribeiro, vencido o Relator que dava provimento ao recurso de apelação
interposto, para o fim de anular o processo administrativo nº 086620-1862/00,
instaurado pela FUNAI com o objetivo de demarcar terras indígenas.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1717294
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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