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Jurisprudência


TRF3 0000111-79.2006.4.03.6005 00001117920064036005

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DECRETO Nº 1.775/96. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 650 DO STF. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta com o objetivo de declarar a nulidade de processo administrativo que trata da identificação e demarcação da "Terra Indígena Jatayvary". 2. Os direitos indígenas encontram fundamento na Constituição Federal, que em seu artigo 231, § 4º, prevê que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis, e da mesma forma, o artigo 232 do mesmo diploma legal, confere aos índios e suas comunidades, legitimidade para ingressar em Juízo para defesa de seus direitos. 3. A demarcação das terras tradicionalmente pertencentes aos índios não representa violação aos direitos da parte autora. A finalidade da demarcação é cumprir a Constituição Federal e devolver a terra a seus antigos ocupantes que, muitas vezes, foram dela despojados mediante atos de violência, devendo ser observada a ligação anímica da comunidade indígena com a área em questão. 4. Não há plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas previsto no Decreto n° 1.775/1996, na medida em que sua constitucionalidade já foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 650 do STF: "os incisos I e IX do artigo 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto", uma vez que seus precedentes referem-se à ausência de interesse da União, nas ações de usucapião, situação diversa da enfrentada no presente feito. 6. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de dar prosseguimento ao Processo Administrativo nº 086-20-1862/00, instaurado pela FUNAI com o objetivo de demarcar terras indígenas, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Desembargador Federal Hélio Nogueira e pelos Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro, vencido o Relator que dava provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de anular o processo administrativo nº 086620-1862/00, instaurado pela FUNAI com o objetivo de demarcar terras indígenas.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1717294
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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