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Jurisprudência


TRF3 0000113-75.2018.4.03.6119 00001137520184036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RAMILYA AZIZOVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SPARTAK AZIZOV. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que indica que em liberdade há a possibilidade de a ré evadir-se. Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se a apelante respondeu encarcerada cautelarmente. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, negado o pedido da ré RAMILYA AZIZOVA de recorrer em liberdade. 2. A materialidade não foi objeto de recurso e restou suficientemente demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas (fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215). 3. A autoria de RAMILYA AZIZOVA não foi objeto de recurso e restou suficientemente demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas (fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215). 4. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que SPARTAK AZIZOV incorreu no crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo Penal. O conjunto probatório, portanto, não é de molde a permitir afirmar a culpabilidade de SPARTAK AZIZOV. Dessa forma, dúvidas se levantam de forma tal que impedem um decreto condenatório, já que prevalece em direito penal a máxima do in dubio pro reo. Nesse contexto, deve ser mantida a absolvição de SPARTAK AZIZOV, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos autos. Competência da Justiça Federal. 6. RAMILYA AZIZOVA: Diminuição da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão espontânea aplicada no patamar de 1/6. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06). 7. RAMILYA AZIZOVA: Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade após a detração. 8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo de prisão da apelante já decorrido. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 10. Recurso acusatório desprovido e recurso defensivo parcialmente provido para diminuir a pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea no patamar de 1/6 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de RAMILYA AZIZOVA definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso acusatório e dar parcial provimento ao recurso defensivo para diminuir a pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea no patamar de 1/6 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de RAMILYA AZIZOVA definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76963
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-386 INC-7 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 INC-1 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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