TRF3 0000113-75.2018.4.03.6119 00001137520184036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RAMILYA AZIZOVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SPARTAK AZIZOV. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO
ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
ACUSATÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o
que indica que em liberdade há a possibilidade de a ré evadir-se. Ademais,
não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em
liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, se a apelante respondeu encarcerada
cautelarmente. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar,
negado o pedido da ré RAMILYA AZIZOVA de recorrer em liberdade.
2. A materialidade não foi objeto de recurso e restou suficientemente
demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08), Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas
(fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de
Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215).
3. A autoria de RAMILYA AZIZOVA não foi objeto de recurso e restou
suficientemente demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas
(fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de
Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215).
4. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que SPARTAK AZIZOV
incorreu no crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I,
da Lei nº 11.343/06, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo
Penal. O conjunto probatório, portanto, não é de molde a permitir afirmar a
culpabilidade de SPARTAK AZIZOV. Dessa forma, dúvidas se levantam de forma
tal que impedem um decreto condenatório, já que prevalece em direito
penal a máxima do in dubio pro reo. Nesse contexto, deve ser mantida a
absolvição de SPARTAK AZIZOV, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
6. RAMILYA AZIZOVA: Diminuição da pena-base do crime de tráfico de drogas,
fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de
confissão espontânea aplicada no patamar de 1/6. Incidência da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante
de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
7. RAMILYA AZIZOVA: Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 539 (quinhentos e trinta e
nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro)
anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade após
a detração.
8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso acusatório desprovido e recurso defensivo parcialmente provido
para diminuir a pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea no
patamar de 1/6 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando
a reprimenda de RAMILYA AZIZOVA definitivamente estabelecida em 05 (cinco)
anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RAMILYA AZIZOVA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SPARTAK AZIZOV. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO
ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
ACUSATÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o
que indica que em liberdade há a possibilidade de a ré evadir-se. Ademais,
não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em
liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, se a apelante respondeu encarcerada
cautelarmente. Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar,
negado o pedido da ré RAMILYA AZIZOVA de recorrer em liberdade.
2. A materialidade não foi objeto de recurso e restou suficientemente
demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08), Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas
(fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de
Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215).
3. A autoria de RAMILYA AZIZOVA não foi objeto de recurso e restou
suficientemente demonstrada nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 15/25vº), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 05/08),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09), Bilhetes de Passagens Aéreas
(fls. 10/14), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 126/129), Termos de
Reinquirição de RAMILYA AZIZOVA e SPARTAK AZIZOV (fls. 54 e 57), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 215).
4. A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que SPARTAK AZIZOV
incorreu no crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I,
da Lei nº 11.343/06, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo
Penal. O conjunto probatório, portanto, não é de molde a permitir afirmar a
culpabilidade de SPARTAK AZIZOV. Dessa forma, dúvidas se levantam de forma
tal que impedem um decreto condenatório, já que prevalece em direito
penal a máxima do in dubio pro reo. Nesse contexto, deve ser mantida a
absolvição de SPARTAK AZIZOV, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
6. RAMILYA AZIZOVA: Diminuição da pena-base do crime de tráfico de drogas,
fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de
confissão espontânea aplicada no patamar de 1/6. Incidência da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante
de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
7. RAMILYA AZIZOVA: Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 539 (quinhentos e trinta e
nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro)
anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade após
a detração.
8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
10. Recurso acusatório desprovido e recurso defensivo parcialmente provido
para diminuir a pena-base, aplicar a atenuante de confissão espontânea no
patamar de 1/6 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando
a reprimenda de RAMILYA AZIZOVA definitivamente estabelecida em 05 (cinco)
anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso acusatório e dar parcial
provimento ao recurso defensivo para diminuir a pena-base, aplicar a atenuante
de confissão espontânea no patamar de 1/6 e alterar o regime inicial de
cumprimento da pena, restando a reprimenda de RAMILYA AZIZOVA definitivamente
estabelecida em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três)
dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 539 (quinhentos e
trinta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76963
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-386 INC-7
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 INC-1 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
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