TRF3 0000114-16.2015.4.03.6006 00001141620154036006
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - CRIME TENTADO
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA -
REPOUSO NOTURNO: INAPLICÁVEL - ART. 288, CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) - NÃO
RECONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO E
AO FIM ESPECÍFICO DE COMETIMENTO DE CRIMES - APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
01. A autoria e materialidade do delito não foram objeto de recurso,
restando sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos.
02. O delito foi praticado entre 18h30m e 18h45m, em horário brasileiro de
verão, ainda sob a luz solar, o que torna evidente que tal circunstância
não foi relevante para a consumação do crime, tampouco dificultou a
identificação dos autores, ou ainda, ensejou grandes dificuldades à
persecução policial, não sendo possível, portanto, o reconhecimento de
tal majorante. Ademais, a jurisprudência segue no sentido de que a causa
especial de aumento de pena do repouso noturno é inaplicável às hipóteses
de furto qualificado. Precedentes.
03. Iter criminis. Posse da res furtiva não verificada. Consumação não
demonstrada.
04. Não há qualquer elemento nos autos que evidencie a estabilidade entre o
réu e os demais agentes, de modo a demonstrar que possuíam o dolo específico
de se associarem para o cometimento de crimes, tratando-se, no caso, de simples
concurso de pessoas, de caráter meramente circunstancial. Não há que se
confundir a hipótese do concurso de agentes, prevista no artigo 29 do Código
Penal, com aquela, mais gravosa, do tipo delitivo de associação criminosa,
do artigo 288 do Estatuto Repressivo. Absolvição mantida quanto a tal crime.
05. Recurso da acusação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - CRIME TENTADO
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA -
REPOUSO NOTURNO: INAPLICÁVEL - ART. 288, CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) - NÃO
RECONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO E
AO FIM ESPECÍFICO DE COMETIMENTO DE CRIMES - APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
01. A autoria e materialidade do delito não foram objeto de recurso,
restando sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos.
02. O delito foi praticado entre 18h30m e 18h45m, em horário brasileiro de
verão, ainda sob a luz solar, o que torna evidente que tal circunstância
não foi relevante para a consumação do crime, tampouco dificultou a
identificação dos autores, ou ainda, ensejou grandes dificuldades à
persecução policial, não sendo possível, portanto, o reconhecimento de
tal majorante. Ademais, a jurisprudência segue no sentido de que a causa
especial de aumento de pena do repouso noturno é inaplicável às hipóteses
de furto qualificado. Precedentes.
03. Iter criminis. Posse da res furtiva não verificada. Consumação não
demonstrada.
04. Não há qualquer elemento nos autos que evidencie a estabilidade entre o
réu e os demais agentes, de modo a demonstrar que possuíam o dolo específico
de se associarem para o cometimento de crimes, tratando-se, no caso, de simples
concurso de pessoas, de caráter meramente circunstancial. Não há que se
confundir a hipótese do concurso de agentes, prevista no artigo 29 do Código
Penal, com aquela, mais gravosa, do tipo delitivo de associação criminosa,
do artigo 288 do Estatuto Repressivo. Absolvição mantida quanto a tal crime.
05. Recurso da acusação desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo a r. sentença
recorrida nos termos em que prolatada, nos termos do relatório e voto que
fazem parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65019
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-288
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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