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Jurisprudência


TRF3 0000114-72.2012.4.03.6183 00001147220124036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - É desprovido de fundamento o requerimento de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Precedentes. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 21/07/2010, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos compreendidos entre 21/09/1981 a 01/07/1983, 24/11/1988 a 21/01/1991, 01/08/1991 a 19/09/1992, 27/11/1992 a 18/10/1994, 27/01/1995 a 07/08/1998 e de 15/10/1999 a 21/07/2010. 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 14 - Quanto ao período de 21/09/1981 a 01/07/1983, trabalhado na "Orion S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 57/58) não apresenta o nível de ruído ao qual o autor esteve submetido. No entanto, há a informação de que havia exposição a agentes químicos como "poeira de fumo" e "poeira respiratória", sendo a atividade considerada especial, com enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 15 - Quanto aos períodos de 24/11/1988 a 21/01/1991, 01/08/1991 a 19/09/1992, 27/11/1992 a 18/10/1994, 27/01/1995 a 07/08/1998 e de 15/10/1999 a 21/07/2010 laborados, respectivamente, junto à "Lorenzetti S/A - Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas", "Vanitá Comércio e Indústria de Vestuário Ltda.", "Power Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.", "Fibra Serviços de Segurança S/C Ltda." e "Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.", conforme CTPS de fls. 92/96 e PPPs de fls. 73/76, o autor trabalhou nas funções de "vigia" e de "vigilante". 16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. 17 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 18 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 19 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). 20 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/09/1981 a 01/07/1983, 24/11/1988 a 21/01/1991, 01/08/1991 a 19/09/1992, 27/11/1992 a 18/10/1994, 27/01/1995 a 07/08/1998 e de 15/10/1999 a 21/07/2010. 21 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 100/102), verifica-se que o autor contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (21/07/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 22 - O termo inicial deve ser fixado na data do pedido de revisão administrativa (20/07/2011 - fl. 54), uma vez que apenas nesta data foi apresentado o PPP de fls. 57/58, permitindo, portanto, o reconhecimento da especialidade do período. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 26 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 16/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1884468
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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