TRF3 0000114-72.2012.4.03.6183 00001147220124036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - É desprovido de fundamento o requerimento de nulidade da sentença
em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção
probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente
para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização
da perícia requerida. Precedentes.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 21/07/2010, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos compreendidos entre 21/09/1981 a 01/07/1983, 24/11/1988
a 21/01/1991, 01/08/1991 a 19/09/1992, 27/11/1992 a 18/10/1994, 27/01/1995
a 07/08/1998 e de 15/10/1999 a 21/07/2010.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
13 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 21/09/1981 a 01/07/1983, trabalhado na "Orion
S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 57/58) não
apresenta o nível de ruído ao qual o autor esteve submetido. No entanto,
há a informação de que havia exposição a agentes químicos como "poeira
de fumo" e "poeira respiratória", sendo a atividade considerada especial,
com enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
15 - Quanto aos períodos de 24/11/1988 a 21/01/1991, 01/08/1991 a 19/09/1992,
27/11/1992 a 18/10/1994, 27/01/1995 a 07/08/1998 e de 15/10/1999 a 21/07/2010
laborados, respectivamente, junto à "Lorenzetti S/A - Indústrias Brasileiras
Eletrometalúrgicas", "Vanitá Comércio e Indústria de Vestuário Ltda.",
"Power Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.", "Fibra Serviços de
Segurança S/C Ltda." e "Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança
Ltda.", conforme CTPS de fls. 92/96 e PPPs de fls. 73/76, o autor trabalhou
nas funções de "vigia" e de "vigilante".
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
17 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/09/1981 a 01/07/1983,
24/11/1988 a 21/01/1991, 01/08/1991 a 19/09/1992, 27/11/1992 a 18/10/1994,
27/01/1995 a 07/08/1998 e de 15/10/1999 a 21/07/2010.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 100/102),
verifica-se que o autor contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (21/07/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
22 - O termo inicial deve ser fixado na data do pedido de revisão
administrativa (20/07/2011 - fl. 54), uma vez que apenas nesta data foi
apresentado o PPP de fls. 57/58, permitindo, portanto, o reconhecimento da
especialidade do período.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, para 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
26 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - É desprovido de fundamento o requerimento de nulidade da sentença
em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção
probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente
para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização
da perícia requerida. Precedentes.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 21/07/2010, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos compreendidos entre 21/09/1981 a 01/07/1983, 24/11/1988
a 21/01/1991, 01/08/1991 a 19/09/1992, 27/11/1992 a 18/10/1994, 27/01/1995
a 07/08/1998 e de 15/10/1999 a 21/07/2010.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
13 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 21/09/1981 a 01/07/1983, trabalhado na "Orion
S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 57/58) não
apresenta o nível de ruído ao qual o autor esteve submetido. No entanto,
há a informação de que havia exposição a agentes químicos como "poeira
de fumo" e "poeira respiratória", sendo a atividade considerada especial,
com enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
15 - Quanto aos períodos de 24/11/1988 a 21/01/1991, 01/08/1991 a 19/09/1992,
27/11/1992 a 18/10/1994, 27/01/1995 a 07/08/1998 e de 15/10/1999 a 21/07/2010
laborados, respectivamente, junto à "Lorenzetti S/A - Indústrias Brasileiras
Eletrometalúrgicas", "Vanitá Comércio e Indústria de Vestuário Ltda.",
"Power Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.", "Fibra Serviços de
Segurança S/C Ltda." e "Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança
Ltda.", conforme CTPS de fls. 92/96 e PPPs de fls. 73/76, o autor trabalhou
nas funções de "vigia" e de "vigilante".
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
17 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/09/1981 a 01/07/1983,
24/11/1988 a 21/01/1991, 01/08/1991 a 19/09/1992, 27/11/1992 a 18/10/1994,
27/01/1995 a 07/08/1998 e de 15/10/1999 a 21/07/2010.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 100/102),
verifica-se que o autor contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (21/07/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
22 - O termo inicial deve ser fixado na data do pedido de revisão
administrativa (20/07/2011 - fl. 54), uma vez que apenas nesta data foi
apresentado o PPP de fls. 57/58, permitindo, portanto, o reconhecimento da
especialidade do período.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, para 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
26 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1884468
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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