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Jurisprudência


TRF3 0000116-73.2013.4.03.6129 00001167320134036129

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL INCABÍVEL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos. 2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 10), Informações Técnicas (fls. 64/69 e 332/338), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 115/118) e Laudo de Exame Merceológico (fls. 182/185). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de 1.098 (mil e noventa e oito) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva. 3. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado. 4. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a mercadoria foi apreendida como pela confissão. 5. Apesar da pena total de 1 (um) ano de reclusão, considerando a presença da agravante da reincidência, a fixação de regime menos gravoso contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 6. Saliento que, ante a reincidência, não aproveita ao condenado o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. 7. Por tratar-se de réu reincidente específico, o apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença. 9. Apelação da defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu JOSÉ ALVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76408
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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