TRF3 0000116-73.2013.4.03.6129 00001167320134036129
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL
INCABÍVEL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fl. 10), Informações Técnicas (fls. 64/69 e 332/338), Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 115/118) e Laudo
de Exame Merceológico (fls. 182/185). Com efeito, os documentos elencados
certificam a apreensão de 1.098 (mil e noventa e oito) maços de cigarros
de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
4. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a
mercadoria foi apreendida como pela confissão.
5. Apesar da pena total de 1 (um) ano de reclusão, considerando a presença da
agravante da reincidência, a fixação de regime menos gravoso contribuiria
sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico
vigente, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
6. Saliento que, ante a reincidência, não aproveita ao condenado o disposto
no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
7. Por tratar-se de réu reincidente específico, o apelante não faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua
condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
9. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL
INCABÍVEL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fl. 10), Informações Técnicas (fls. 64/69 e 332/338), Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 115/118) e Laudo
de Exame Merceológico (fls. 182/185). Com efeito, os documentos elencados
certificam a apreensão de 1.098 (mil e noventa e oito) maços de cigarros
de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
4. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a
mercadoria foi apreendida como pela confissão.
5. Apesar da pena total de 1 (um) ano de reclusão, considerando a presença da
agravante da reincidência, a fixação de regime menos gravoso contribuiria
sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico
vigente, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
6. Saliento que, ante a reincidência, não aproveita ao condenado o disposto
no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
7. Por tratar-se de réu reincidente específico, o apelante não faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua
condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
9. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa
do réu JOSÉ ALVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76408
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão