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Jurisprudência


TRF3 0000117-26.2016.4.03.6138 00001172620164036138

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INCÊNDIO. SINISTRO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. I - Não subsistem controvérsias quanto à hipótese de incidência ou quanto à ocorrência do incêndio. A negativa de cobertura pela CEF foi justificada por atribuir a origem do incêndio a vícios de construção do imóvel. II - Da análise do conjunto probatório, verifica-se não haver elementos suficientes a corroborar a justificativa de negativa de cobertura adotada pela parte Ré. Ainda que as causas do incêndio não restem de todo evidenciadas, ou mesmo que a hipótese da CEF restasse demonstrada, razões tão indiretas não teriam o condão de afastar a configuração do sinistro. III - É de se destacar que a CEF não responde por sua atuação como agente financeiro, mas apenas enquanto gestora do FGHAB. IV - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão dos danos, que exigiram que a parte Autora saísse do imóvel, o período transcorrido entre a identificação dos danos, a resistência desarrazoada e a mora da parte Ré, além da execução da condenação são fundamentos suficientes para reconhecer a configuração do dano moral. Indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não se mostra irrisória ou exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade: V - Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. VI - Apelação da parte Autora parcialmente provida para fixar indenização por danos morais e condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, apelação da CEF improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte Autora para fixar indenização por danos morais e condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222937
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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