TRF3 0000117-26.2016.4.03.6138 00001172620164036138
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. INCÊNDIO. SINISTRO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADOVCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF
IMPROVIDA.
I - Não subsistem controvérsias quanto à hipótese de incidência ou quanto
à ocorrência do incêndio. A negativa de cobertura pela CEF foi justificada
por atribuir a origem do incêndio a vícios de construção do imóvel.
II - Da análise do conjunto probatório, verifica-se não haver elementos
suficientes a corroborar a justificativa de negativa de cobertura adotada pela
parte Ré. Ainda que as causas do incêndio não restem de todo evidenciadas,
ou mesmo que a hipótese da CEF restasse demonstrada, razões tão indiretas
não teriam o condão de afastar a configuração do sinistro.
III - É de se destacar que a CEF não responde por sua atuação como agente
financeiro, mas apenas enquanto gestora do FGHAB.
IV - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, que exigiram que a parte Autora saísse do imóvel, o período
transcorrido entre a identificação dos danos, a resistência desarrazoada
e a mora da parte Ré, além da execução da condenação são fundamentos
suficientes para reconhecer a configuração do dano moral. Indenização por
danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não se mostra
irrisória ou exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da
proporcionalidade:
V - Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
do valor da condenação.
VI - Apelação da parte Autora parcialmente provida para fixar indenização
por danos morais e condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios,
apelação da CEF improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. INCÊNDIO. SINISTRO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADOVCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF
IMPROVIDA.
I - Não subsistem controvérsias quanto à hipótese de incidência ou quanto
à ocorrência do incêndio. A negativa de cobertura pela CEF foi justificada
por atribuir a origem do incêndio a vícios de construção do imóvel.
II - Da análise do conjunto probatório, verifica-se não haver elementos
suficientes a corroborar a justificativa de negativa de cobertura adotada pela
parte Ré. Ainda que as causas do incêndio não restem de todo evidenciadas,
ou mesmo que a hipótese da CEF restasse demonstrada, razões tão indiretas
não teriam o condão de afastar a configuração do sinistro.
III - É de se destacar que a CEF não responde por sua atuação como agente
financeiro, mas apenas enquanto gestora do FGHAB.
IV - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, que exigiram que a parte Autora saísse do imóvel, o período
transcorrido entre a identificação dos danos, a resistência desarrazoada
e a mora da parte Ré, além da execução da condenação são fundamentos
suficientes para reconhecer a configuração do dano moral. Indenização por
danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não se mostra
irrisória ou exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da
proporcionalidade:
V - Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
do valor da condenação.
VI - Apelação da parte Autora parcialmente provida para fixar indenização
por danos morais e condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios,
apelação da CEF improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte Autora para fixar
indenização por danos morais e condenar a CEF ao pagamento de honorários
advocatícios, negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222937
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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