TRF3 0000117-48.2003.4.03.6181 00001174820034036181
PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO DEMONSTRADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1- Trata-se de recursos dos réus contra sentença condenatória pela prática
do previsto no artigo 171,§3º, c/c os artigos 71 e 29, todos os artigos
do Código Penal, consistente na concessão de benefício aposentadoria de
forma fraudulenta.
2- Rejeitada a alegação da defesa de HELOÍSA arguindo inépcia da
denúncia, vez que os fatos foram suficientemente narrados permitindo a exata
compreensão viabilizando o contraditório e a ampla defesa dos denunciados
ante o conteúdo da imputação.
3- Não restou demonstrada a materialidade do crime de estelionato, vez que
o fato de ter sido considerado tempo especial como tempo comum sem qualquer
laudo técnico, para efetiva comprovação, trata-se apenas de infração
administrativa.
4- Rejeitada a preliminar arguida pela defesa de HELOÍSA e no mérito dar
provimento aos recursos de HELOISA DE FARIAS CARDOSO CORIONE, RAIMUNDO PLÁCIDO
DE QUEIROZ, e MARCOS DONIZETTI ROSSI providos para declarar a absolvição
de todos os réus pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º c/c
os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, III,
do Código de Processo Penal e julgado prejudicado o recurso do Ministério
Público Federal.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO DEMONSTRADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1- Trata-se de recursos dos réus contra sentença condenatória pela prática
do previsto no artigo 171,§3º, c/c os artigos 71 e 29, todos os artigos
do Código Penal, consistente na concessão de benefício aposentadoria de
forma fraudulenta.
2- Rejeitada a alegação da defesa de HELOÍSA arguindo inépcia da
denúncia, vez que os fatos foram suficientemente narrados permitindo a exata
compreensão viabilizando o contraditório e a ampla defesa dos denunciados
ante o conteúdo da imputação.
3- Não restou demonstrada a materialidade do crime de estelionato, vez que
o fato de ter sido considerado tempo especial como tempo comum sem qualquer
laudo técnico, para efetiva comprovação, trata-se apenas de infração
administrativa.
4- Rejeitada a preliminar arguida pela defesa de HELOÍSA e no mérito dar
provimento aos recursos de HELOISA DE FARIAS CARDOSO CORIONE, RAIMUNDO PLÁCIDO
DE QUEIROZ, e MARCOS DONIZETTI ROSSI providos para declarar a absolvição
de todos os réus pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º c/c
os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, III,
do Código de Processo Penal e julgado prejudicado o recurso do Ministério
Público Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela defesa de HELOISA e no
mérito, dar provimento aos recursos de HELOISA DE FARIAS CARDOSO CORIONE,
RAIMUNDO PLÁCIDO DE QUEIROZ, e MARCOS DONIZETTI ROSSI para absolvê-los pela
prática do crime previsto no artigo 171, § 3º c/c os artigos 29 e 71, todos
do Código Penal, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal
e julgar prejudicado o recurso do Ministério Público Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42109
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-29
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
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