TRF3 0000118-48.2009.4.03.6108 00001184820094036108
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA - APLICABILIDADE
DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VERBA
HONORÁRIA - APELO DOS EMBARGANTES IMPROVIDO - APELO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
3. A decretação de nulidade de cláusulas contratuais só tem cabimento
se impossível o seu aproveitamento, em conformidade com o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo
(REsp nº 1.063.343/RS, 2ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.058.114/RS,
2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2010).
4. E, no presente caso, não obstante haja, nos contratos em questão,
a previsão de cobrança do prêmio de seguro interno, não há, nos autos,
qualquer prova de que tais valores foram efetivamente pagos à embargada, não
havendo justificativa para a decretação, ainda mais em sede de embargos à
execução, da nulidade das cláusulas que dispõem sobre o referido encargo,
nem para determinar a devolução de valores supostamente desembolsados pela
embargante.
5. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual" (Súmula nº 472/STJ). No mesmo sentido: REsp repetitivo nº
1.058.114/RS, 2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.063.343/RS, 2ª Seção,
Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010.
6. No caso dos autos, depreende-se, dos demonstrativos de débito acostado
às fls. 19 e 33 do apenso, que a credora optou pela cobrança exclusiva da
comissão de permanência.
7. Não obstante previsão contratual, é inadmissível o cálculo da comissão
de permanência com base em duas taxas de mesma natureza, qual seja, de
juros remuneratórios, razão pela qual, em conformidade com os julgados
desta Egrégia Corte Regional, há que se reconhecer a potestividade da
cláusula em questão, mas apenas na parte em que prevê o acréscimo da
taxa de rentabilidade.
8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios,
fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa,
serão rateados entre o advogado dos embargantes e o advogado da CEF,
em igual proporção, cabendo a cada parte arcar com os honorários do
respectivo patrono.
9. Apelo dos embargantes improvido. Apelo da CEF parcialmente
provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA - APLICABILIDADE
DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VERBA
HONORÁRIA - APELO DOS EMBARGANTES IMPROVIDO - APELO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
3. A decretação de nulidade de cláusulas contratuais só tem cabimento
se impossível o seu aproveitamento, em conformidade com o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo
(REsp nº 1.063.343/RS, 2ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.058.114/RS,
2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2010).
4. E, no presente caso, não obstante haja, nos contratos em questão,
a previsão de cobrança do prêmio de seguro interno, não há, nos autos,
qualquer prova de que tais valores foram efetivamente pagos à embargada, não
havendo justificativa para a decretação, ainda mais em sede de embargos à
execução, da nulidade das cláusulas que dispõem sobre o referido encargo,
nem para determinar a devolução de valores supostamente desembolsados pela
embargante.
5. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual" (Súmula nº 472/STJ). No mesmo sentido: REsp repetitivo nº
1.058.114/RS, 2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.063.343/RS, 2ª Seção,
Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010.
6. No caso dos autos, depreende-se, dos demonstrativos de débito acostado
às fls. 19 e 33 do apenso, que a credora optou pela cobrança exclusiva da
comissão de permanência.
7. Não obstante previsão contratual, é inadmissível o cálculo da comissão
de permanência com base em duas taxas de mesma natureza, qual seja, de
juros remuneratórios, razão pela qual, em conformidade com os julgados
desta Egrégia Corte Regional, há que se reconhecer a potestividade da
cláusula em questão, mas apenas na parte em que prevê o acréscimo da
taxa de rentabilidade.
8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios,
fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa,
serão rateados entre o advogado dos embargantes e o advogado da CEF,
em igual proporção, cabendo a cada parte arcar com os honorários do
respectivo patrono.
9. Apelo dos embargantes improvido. Apelo da CEF parcialmente
provido. Sentença reformada, em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo dos embargantes e
dar parcial provimento ao apelo da CEF, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1611094
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-54
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-472
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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