TRF3 0000119-09.2013.4.03.6006 00001190920134036006
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Robson Larroque Pereira,
com 19 anos, em 26/03/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início
de prova material para comprovação da dependência econômica,
com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 222), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
10. Dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que os endereços
da autora e do de cujus são diferentes (fls. 29, 36); embora constem como a
cidade de Naviraí, o de cujus residia na Av. Amambai nº 2502, e a genitora
na Av. Amambai nº 1459.
12. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Infere-se, ainda,
que o falecido não residia com a mãe (Naviraí/MS), ao tempo do óbito,
mas sim em outra cidade (Dourados/MS), com os amigos.
13. Além disso, infere-se do depoimento da testemunha Sr. Nilson que,
o ao tempo do óbito, um outro filho (Celso) da autora residia com ela e a
ajudava, embora sem emprego fixo, sendo que o de cujus "... ia para a casa
da mãe nos finais de semana, teve uma namorada em Dourados e chegou a ser
'esposa' dele, mas mesmo assim o Robson prestava ajuda à mãe".
14. O conjunto probatório não foi apto a conduzir a valoração deste
Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao
filho falecido. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos
legais, assiste razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao
benefício pensão por morte do filho e a sentença deve ser reformada.
15. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Robson Larroque Pereira,
com 19 anos, em 26/03/05, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início
de prova material para comprovação da dependência econômica,
com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 222), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
10. Dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que os endereços
da autora e do de cujus são diferentes (fls. 29, 36); embora constem como a
cidade de Naviraí, o de cujus residia na Av. Amambai nº 2502, e a genitora
na Av. Amambai nº 1459.
12. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Infere-se, ainda,
que o falecido não residia com a mãe (Naviraí/MS), ao tempo do óbito,
mas sim em outra cidade (Dourados/MS), com os amigos.
13. Além disso, infere-se do depoimento da testemunha Sr. Nilson que,
o ao tempo do óbito, um outro filho (Celso) da autora residia com ela e a
ajudava, embora sem emprego fixo, sendo que o de cujus "... ia para a casa
da mãe nos finais de semana, teve uma namorada em Dourados e chegou a ser
'esposa' dele, mas mesmo assim o Robson prestava ajuda à mãe".
14. O conjunto probatório não foi apto a conduzir a valoração deste
Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao
filho falecido. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos
legais, assiste razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao
benefício pensão por morte do filho e a sentença deve ser reformada.
15. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099553
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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