TRF3 0000121-85.1999.4.03.6000 00001218519994036000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA:
INOCORRÊNCIA. PES/CP. SEGURO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A r. sentença não foi proferida extra petita no que respeita à
condenação ao recálculo do saldo devedor. O respectivo pedido consta
expressamente da inicial da presente ação, à fl. 36.
2. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
3. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham diligenciado
perante a ré, objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza a
CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na Cláusula Décima
Quarta. Precedente.
4. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
5. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
6. A amortização negativa do saldo devedor é fenômeno ocorre nos casos
em que há discrepância entre o critério de correção monetária do
saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com a
variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
7. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, haveria uma tendência,
com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não fosse suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortizaria o principal, ocorrendo o que se convencionou
denominar amortização negativa.
8. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre esses valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
9. No caso dos autos, o laudo pericial contábil afasta a ocorrência de
capitalização de juros, como se vê da resposta ao quesito nº 9 da parte
autora.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Preliminar afastada. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA:
INOCORRÊNCIA. PES/CP. SEGURO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A r. sentença não foi proferida extra petita no que respeita à
condenação ao recálculo do saldo devedor. O respectivo pedido consta
expressamente da inicial da presente ação, à fl. 36.
2. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
3. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham diligenciado
perante a ré, objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza a
CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na Cláusula Décima
Quarta. Precedente.
4. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
5. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
6. A amortização negativa do saldo devedor é fenômeno ocorre nos casos
em que há discrepância entre o critério de correção monetária do
saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com a
variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
7. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, haveria uma tendência,
com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não fosse suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortizaria o principal, ocorrendo o que se convencionou
denominar amortização negativa.
8. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre esses valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
9. No caso dos autos, o laudo pericial contábil afasta a ocorrência de
capitalização de juros, como se vê da resposta ao quesito nº 9 da parte
autora.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Preliminar afastada. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1536097
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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