TRF3 0000124-73.2005.4.03.6115 00001247320054036115
PENAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.605/98. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS DISTINTOS. CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA
RELATIVA AO DELITO DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
TIPIFICADO NA LEI Nº 8.176/91 COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No caso em tela, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto
no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que tutela
o meio-ambiente, bem como pela prática do crime disposto no artigo 2º
da Lei nº 8.176/91, que tutela a ordem econômica. Tratando-se de bens
juridicamente tutelados diversos, não há conflito aparente de normas,
sendo possível a aplicação simultânea dos dois dispositivos, razão pela
qual não se deve dar guarida à alegação de aplicação do princípio da
especialidade. A conduta descrita na denúncia imputada ao réu ofendeu dois
bens jurídicos tutelados distintos, tratando-se, pois, de concurso formal,
nos termos do artigo 70 do Código Penal.
2. A pena máxima em abstrato cominada ao delito previsto no artigo
55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é de 1 (um) ano de
detenção. Portanto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal,
a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. Vislumbra-se que o recebimento
da denúncia ocorreu em 21 de setembro de 2007. Por sua vez, a sentença
somente foi publicada em 16 de maio de 2012. Destarte, transcorrido mais de 4
(quatros) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença,
é de rigor reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição
da pretensão punitiva estatal.
3. A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 2º da Lei nº
8.176/91 restou adequadamente demonstrada pelo laudo pericial, pelo Auto de
Inspeção e Auto de Infração, nos quais comprovam a atividade recente de
extração de argila no local periciado. A autoria delitiva, de igual modo,
foi cabalmente comprovada. Em sede policial e em juízo, o acusado Ahmad
Kalil Ayoub admitiu ser responsável pela empresa Ahmad Kalil Ayoub-ME,
bem como responsável pela propriedade onde foi extraída argila.
4. Cotejando as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código
Penal, exsurge como justa e adequada à reprovação da conduta criminosa
praticada por Ahmad Kalil Ayoub fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja,
1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa
5. O valor de 7 (sete) salários mínimos é proporcional e adequado em
relação ao delito praticado, razão pela qual deve ser mantido o valor da
pena de prestação pecuniária fixada em sentença.
6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente o titular
da ação penal pode requerer a aplicação da suspensão condicional do
processo ou da transação penal. Não pode o magistrado, a pedido somente
do réu, deferir tais medidas.
7. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.605/98. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS DISTINTOS. CONFLITO APARENTE DE
NORMAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA
RELATIVA AO DELITO DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO
TIPIFICADO NA LEI Nº 8.176/91 COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No caso em tela, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto
no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que tutela
o meio-ambiente, bem como pela prática do crime disposto no artigo 2º
da Lei nº 8.176/91, que tutela a ordem econômica. Tratando-se de bens
juridicamente tutelados diversos, não há conflito aparente de normas,
sendo possível a aplicação simultânea dos dois dispositivos, razão pela
qual não se deve dar guarida à alegação de aplicação do princípio da
especialidade. A conduta descrita na denúncia imputada ao réu ofendeu dois
bens jurídicos tutelados distintos, tratando-se, pois, de concurso formal,
nos termos do artigo 70 do Código Penal.
2. A pena máxima em abstrato cominada ao delito previsto no artigo
55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é de 1 (um) ano de
detenção. Portanto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal,
a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. Vislumbra-se que o recebimento
da denúncia ocorreu em 21 de setembro de 2007. Por sua vez, a sentença
somente foi publicada em 16 de maio de 2012. Destarte, transcorrido mais de 4
(quatros) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença,
é de rigor reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição
da pretensão punitiva estatal.
3. A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 2º da Lei nº
8.176/91 restou adequadamente demonstrada pelo laudo pericial, pelo Auto de
Inspeção e Auto de Infração, nos quais comprovam a atividade recente de
extração de argila no local periciado. A autoria delitiva, de igual modo,
foi cabalmente comprovada. Em sede policial e em juízo, o acusado Ahmad
Kalil Ayoub admitiu ser responsável pela empresa Ahmad Kalil Ayoub-ME,
bem como responsável pela propriedade onde foi extraída argila.
4. Cotejando as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código
Penal, exsurge como justa e adequada à reprovação da conduta criminosa
praticada por Ahmad Kalil Ayoub fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja,
1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa
5. O valor de 7 (sete) salários mínimos é proporcional e adequado em
relação ao delito praticado, razão pela qual deve ser mantido o valor da
pena de prestação pecuniária fixada em sentença.
6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente o titular
da ação penal pode requerer a aplicação da suspensão condicional do
processo ou da transação penal. Não pode o magistrado, a pedido somente
do réu, deferir tais medidas.
7. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações. Por maioria,
determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto
do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal
Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy
que entende não deva ser expedida a guia de execução.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50660
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 PAR-ÚNICO
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-109 INC-5 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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