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Jurisprudência


TRF3 0000124-73.2005.4.03.6115 00001247320054036115

Ementa
PENAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DELITO PREVISTO NO ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS DISTINTOS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA RELATIVA AO DELITO DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO TIPIFICADO NA LEI Nº 8.176/91 COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. No caso em tela, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que tutela o meio-ambiente, bem como pela prática do crime disposto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, que tutela a ordem econômica. Tratando-se de bens juridicamente tutelados diversos, não há conflito aparente de normas, sendo possível a aplicação simultânea dos dois dispositivos, razão pela qual não se deve dar guarida à alegação de aplicação do princípio da especialidade. A conduta descrita na denúncia imputada ao réu ofendeu dois bens jurídicos tutelados distintos, tratando-se, pois, de concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 2. A pena máxima em abstrato cominada ao delito previsto no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é de 1 (um) ano de detenção. Portanto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. Vislumbra-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 21 de setembro de 2007. Por sua vez, a sentença somente foi publicada em 16 de maio de 2012. Destarte, transcorrido mais de 4 (quatros) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, é de rigor reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 restou adequadamente demonstrada pelo laudo pericial, pelo Auto de Inspeção e Auto de Infração, nos quais comprovam a atividade recente de extração de argila no local periciado. A autoria delitiva, de igual modo, foi cabalmente comprovada. Em sede policial e em juízo, o acusado Ahmad Kalil Ayoub admitiu ser responsável pela empresa Ahmad Kalil Ayoub-ME, bem como responsável pela propriedade onde foi extraída argila. 4. Cotejando as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, exsurge como justa e adequada à reprovação da conduta criminosa praticada por Ahmad Kalil Ayoub fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa 5. O valor de 7 (sete) salários mínimos é proporcional e adequado em relação ao delito praticado, razão pela qual deve ser mantido o valor da pena de prestação pecuniária fixada em sentença. 6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente o titular da ação penal pode requerer a aplicação da suspensão condicional do processo ou da transação penal. Não pode o magistrado, a pedido somente do réu, deferir tais medidas. 7. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que entende não deva ser expedida a guia de execução.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50660
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 PAR-ÚNICO ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-109 INC-5 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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