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Jurisprudência


TRF3 0000125-75.2012.4.03.6127 00001257520124036127

Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PPDUR - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - TFI - LEI 9.472/97 - AUTORIZAÇÃO - COBRANÇA - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA- ART. 1º, DECRETO 20.910/32 - ART. 174, CTN - APELO IMPROVIDO. 1.Executam-se, na hipótese, crédito relativo a (i) Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), com fundamento no art. 48, I, Lei nº 9.472/97 c.c. art. 11, Resolução 387/04, e (ii) Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, com fundamento no art. 2º, "f", art. 6º, § 1º e art. 7º, Lei nº 5.070/66, alterada pela Lei nº 9.472/97, consoante Certidão de Dívida Ativa acostada (fl. 27). 2.O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), com fundamento no art. 48, I, Lei nº 9.472/97 , tem como fundamento legal para sua cobrança: "Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL". 3.Considerando se tratar de autorização para uso de serviços de radiofrequência do Poder Público ao particular, mediante o respectivo preço, independe a cobrança da realização de qualquer atividade pela Administração Pública ou o efetivo uso pelo autorizado , podendo o preço público ser cobrado a partir da autorização concedida. 5.O fundamento para a cobrança encontra-se também no art. 20, § 2º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 23/3/2001: "Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência será o valor devido, por pessoa física ou jurídica, no ato de consignação da radiofrequência. (...) § 2º Após a publicação do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequência, o Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequência será devido, mesmo que a Prestadora venha a desistir da consignação.". 6.O apelante requereu perante a Agência Reguladora, renovação da outorga do serviço, em 17/9/2001 (fls. 94/95), cuja concessão foi deferida com a publicação do Ato nº 22.657, de 5/2/2002, no qual também constou a exigência do pagamento das "Taxas de Fiscalização das Telecomunicações e o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência(s)", em conformidade com o art. 48, Lei Geral de Telecomunicações (fls. 97/98); a notificação enviada ao ora apelante restou infrutífera (fl. 106), sendo o autorizado notificado, por edital, em 20/3/2006 (fl. 107); a execução fiscal, no caso, foi proposta em 14/8/2008 (fl. 25), com despacho citatório em 20/10/2010 (fl. 58) e comparecimento do executado aos autos em 4/10/2011 (fl. 70). 7.Inocorreu a prescrição alegada, porquanto, nos termos do art. 1º, Decreto nº 20.910/32, para crédito referente ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), e do art. 174, CTN, para a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), não decorreu o quinquênio prescricional entre a notificação do agravante (2006) e o despacho citatório (2010), que retroage à data da propositura da execução fiscal (2008), consoante consolidado no REsp nº 1.120.295, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 8.Quanto à prescrição do preço público (débito de natureza não tributária) , quando inexistir previsão legal na legislação regente (como é o caso da Lei nº 9.472/97), deve-se aplicar a regra disposto no Decreto nº 20.910/32, em decorrência do princípio da igualdade. 9.Renúncia ao direito de uso da radiofrequência, como supra dito, a outorga, segundo Lei nº 9.472/97, já impõe a cobrança dos débitos em questão, sendo que a renúncia à autorização não exime o autorizado do pagamento. 10.Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1857799
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 135/370
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-48 INC-1 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 LEG-FED RES-387 ANO-2004 ART-11 LEG-FED LEI-5070 ANO-1966 ART-2 LET-F ART-6 PAR-1 ART-7 LEG-FED RES-255 ANO-2001 ART-20 PAR-2 REGULAMENTO PARA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL LEG-FED ATO-22657 ANO-2002 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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