TRF3 0000125-75.2012.4.03.6127 00001257520124036127
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE
USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PPDUR - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO -
TFI - LEI 9.472/97 - AUTORIZAÇÃO - COBRANÇA - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA- ART. 1º, DECRETO 20.910/32 - ART. 174, CTN - APELO IMPROVIDO.
1.Executam-se, na hipótese, crédito relativo a (i) Preço Público pelo
Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), com fundamento no art. 48,
I, Lei nº 9.472/97 c.c. art. 11, Resolução 387/04, e (ii) Taxa de
Fiscalização de Instalação - TFI, com fundamento no art. 2º, "f",
art. 6º, § 1º e art. 7º, Lei nº 5.070/66, alterada pela Lei nº 9.472/97,
consoante Certidão de Dívida Ativa acostada (fl. 27).
2.O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), com
fundamento no art. 48, I, Lei nº 9.472/97 , tem como fundamento legal para
sua cobrança: "Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a
exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência,
para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando
autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas
nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação
receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL".
3.Considerando se tratar de autorização para uso de serviços de
radiofrequência do Poder Público ao particular, mediante o respectivo
preço, independe a cobrança da realização de qualquer atividade pela
Administração Pública ou o efetivo uso pelo autorizado , podendo o preço
público ser cobrado a partir da autorização concedida.
5.O fundamento para a cobrança encontra-se também no art. 20, § 2º do
Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 23/3/2001:
"Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência será
o valor devido, por pessoa física ou jurídica, no ato de consignação da
radiofrequência. (...) § 2º Após a publicação do Ato de Autorização
de Uso de Radiofrequência, o Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequência
será devido, mesmo que a Prestadora venha a desistir da consignação.".
6.O apelante requereu perante a Agência Reguladora, renovação da outorga
do serviço, em 17/9/2001 (fls. 94/95), cuja concessão foi deferida com
a publicação do Ato nº 22.657, de 5/2/2002, no qual também constou a
exigência do pagamento das "Taxas de Fiscalização das Telecomunicações e
o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência(s)", em conformidade
com o art. 48, Lei Geral de Telecomunicações (fls. 97/98); a notificação
enviada ao ora apelante restou infrutífera (fl. 106), sendo o autorizado
notificado, por edital, em 20/3/2006 (fl. 107); a execução fiscal, no caso,
foi proposta em 14/8/2008 (fl. 25), com despacho citatório em 20/10/2010
(fl. 58) e comparecimento do executado aos autos em 4/10/2011 (fl. 70).
7.Inocorreu a prescrição alegada, porquanto, nos termos do art. 1º, Decreto
nº 20.910/32, para crédito referente ao Preço Público pelo Direito de Uso
de Radiofrequência (PPDUR), e do art. 174, CTN, para a Taxa de Fiscalização
de Instalação (TFI), não decorreu o quinquênio prescricional entre a
notificação do agravante (2006) e o despacho citatório (2010), que retroage
à data da propositura da execução fiscal (2008), consoante consolidado
no REsp nº 1.120.295, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
8.Quanto à prescrição do preço público (débito de natureza não
tributária) , quando inexistir previsão legal na legislação regente
(como é o caso da Lei nº 9.472/97), deve-se aplicar a regra disposto no
Decreto nº 20.910/32, em decorrência do princípio da igualdade.
9.Renúncia ao direito de uso da radiofrequência, como supra dito, a outorga,
segundo Lei nº 9.472/97, já impõe a cobrança dos débitos em questão,
sendo que a renúncia à autorização não exime o autorizado do pagamento.
10.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE
USO DE RADIOFREQUÊNCIA - PPDUR - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO -
TFI - LEI 9.472/97 - AUTORIZAÇÃO - COBRANÇA - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA- ART. 1º, DECRETO 20.910/32 - ART. 174, CTN - APELO IMPROVIDO.
1.Executam-se, na hipótese, crédito relativo a (i) Preço Público pelo
Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), com fundamento no art. 48,
I, Lei nº 9.472/97 c.c. art. 11, Resolução 387/04, e (ii) Taxa de
Fiscalização de Instalação - TFI, com fundamento no art. 2º, "f",
art. 6º, § 1º e art. 7º, Lei nº 5.070/66, alterada pela Lei nº 9.472/97,
consoante Certidão de Dívida Ativa acostada (fl. 27).
2.O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), com
fundamento no art. 48, I, Lei nº 9.472/97 , tem como fundamento legal para
sua cobrança: "Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a
exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência,
para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando
autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas
nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação
receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL".
3.Considerando se tratar de autorização para uso de serviços de
radiofrequência do Poder Público ao particular, mediante o respectivo
preço, independe a cobrança da realização de qualquer atividade pela
Administração Pública ou o efetivo uso pelo autorizado , podendo o preço
público ser cobrado a partir da autorização concedida.
5.O fundamento para a cobrança encontra-se também no art. 20, § 2º do
Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 23/3/2001:
"Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência será
o valor devido, por pessoa física ou jurídica, no ato de consignação da
radiofrequência. (...) § 2º Após a publicação do Ato de Autorização
de Uso de Radiofrequência, o Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequência
será devido, mesmo que a Prestadora venha a desistir da consignação.".
6.O apelante requereu perante a Agência Reguladora, renovação da outorga
do serviço, em 17/9/2001 (fls. 94/95), cuja concessão foi deferida com
a publicação do Ato nº 22.657, de 5/2/2002, no qual também constou a
exigência do pagamento das "Taxas de Fiscalização das Telecomunicações e
o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência(s)", em conformidade
com o art. 48, Lei Geral de Telecomunicações (fls. 97/98); a notificação
enviada ao ora apelante restou infrutífera (fl. 106), sendo o autorizado
notificado, por edital, em 20/3/2006 (fl. 107); a execução fiscal, no caso,
foi proposta em 14/8/2008 (fl. 25), com despacho citatório em 20/10/2010
(fl. 58) e comparecimento do executado aos autos em 4/10/2011 (fl. 70).
7.Inocorreu a prescrição alegada, porquanto, nos termos do art. 1º, Decreto
nº 20.910/32, para crédito referente ao Preço Público pelo Direito de Uso
de Radiofrequência (PPDUR), e do art. 174, CTN, para a Taxa de Fiscalização
de Instalação (TFI), não decorreu o quinquênio prescricional entre a
notificação do agravante (2006) e o despacho citatório (2010), que retroage
à data da propositura da execução fiscal (2008), consoante consolidado
no REsp nº 1.120.295, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
8.Quanto à prescrição do preço público (débito de natureza não
tributária) , quando inexistir previsão legal na legislação regente
(como é o caso da Lei nº 9.472/97), deve-se aplicar a regra disposto no
Decreto nº 20.910/32, em decorrência do princípio da igualdade.
9.Renúncia ao direito de uso da radiofrequência, como supra dito, a outorga,
segundo Lei nº 9.472/97, já impõe a cobrança dos débitos em questão,
sendo que a renúncia à autorização não exime o autorizado do pagamento.
10.Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1857799
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 135/370
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-48 INC-1
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
LEG-FED RES-387 ANO-2004 ART-11
LEG-FED LEI-5070 ANO-1966 ART-2 LET-F ART-6 PAR-1 ART-7
LEG-FED RES-255 ANO-2001 ART-20 PAR-2
REGULAMENTO PARA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS
TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL
LEG-FED ATO-22657 ANO-2002
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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