TRF3 0000125-89.2013.4.03.6111 00001258920134036111
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc.,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as atividades sob
condições especiais nos períodos de 07.01.1987 a 15.01.1996, 03.08.1990
a 09.11.1990, 01.11.1993 a 28.10.1995, 01.05.1996 a 21.12.2003 e 01.07.1998
a 10.01.2013, em que o autor exerceu as funções de atendente e auxiliar de
enfermagem, por exposição a agentes biológicos "microorganismos", previsto
código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
IV - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
V - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração
salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento
de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Observo, todavia, que havendo a r. sentença
disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das
diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma,
bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc.,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as atividades sob
condições especiais nos períodos de 07.01.1987 a 15.01.1996, 03.08.1990
a 09.11.1990, 01.11.1993 a 28.10.1995, 01.05.1996 a 21.12.2003 e 01.07.1998
a 10.01.2013, em que o autor exerceu as funções de atendente e auxiliar de
enfermagem, por exposição a agentes biológicos "microorganismos", previsto
código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79.
IV - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
V - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador
procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma
de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize
a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração
salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento
de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do
beneficio de aposentadoria especial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Observo, todavia, que havendo a r. sentença
disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das
diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma,
bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2122020
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA, POR, TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL, AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-8
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
LEG-FED enu-7
STJ
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
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