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Jurisprudência


TRF3 0000125-89.2013.4.03.6111 00001258920134036111

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as atividades sob condições especiais nos períodos de 07.01.1987 a 15.01.1996, 03.08.1990 a 09.11.1990, 01.11.1993 a 28.10.1995, 01.05.1996 a 21.12.2003 e 01.07.1998 a 10.01.2013, em que o autor exerceu as funções de atendente e auxiliar de enfermagem, por exposição a agentes biológicos "microorganismos", previsto código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79. IV - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. V - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto. VII - Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, bem como a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2122020
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : APOSENTADORIA, POR, TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
Referência legislativa : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-8 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111 LEG-FED enu-7 STJ
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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