TRF3 0000126-68.2013.4.03.6113 00001266820134036113
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE
TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
2. É prescindível a realização de exame pericial para atestar a
procedência dos bens apreendidos. O Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal nº 0812300/00694/12, expedido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil é documento hábil a comprovar a procedência estrangeira
dos cigarros apreendidos.
3. Mesmo que a conduta narrada na denúncia fosse considerada crime de
descaminho - apenas a título de argumentação - não se exigiria a
constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da
ação penal.
4. Materialidade comprovada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal nº 0812300/00694/12 e pelo Auto de Exibição e Apreensão, os
quais apontam a origem estrangeira dos cigarros, associados ao interrogatório
e à prova testemunhal, ambos produzidos em juízo, dos quais se depreende
que os cigarros eram destinados à venda no estabelecimento comercial do réu.
5. Autoria demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelo
interrogatório judicial e pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo.
6. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
7. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE
TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
2. É prescindível a realização de exame pericial para atestar a
procedência dos bens apreendidos. O Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal nº 0812300/00694/12, expedido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil é documento hábil a comprovar a procedência estrangeira
dos cigarros apreendidos.
3. Mesmo que a conduta narrada na denúncia fosse considerada crime de
descaminho - apenas a título de argumentação - não se exigiria a
constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da
ação penal.
4. Materialidade comprovada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal nº 0812300/00694/12 e pelo Auto de Exibição e Apreensão, os
quais apontam a origem estrangeira dos cigarros, associados ao interrogatório
e à prova testemunhal, ambos produzidos em juízo, dos quais se depreende
que os cigarros eram destinados à venda no estabelecimento comercial do réu.
5. Autoria demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelo
interrogatório judicial e pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo.
6. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e
determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu,
após exauridos os recursos nesta Corte, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68563
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ ARESP 547.508/PR E RESP 1.454.586/PR;
STF HC 118.858/SP; HC 118.359/PR; HC 126.292/SP;
ADCS 43 E 44.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão