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Jurisprudência


TRF3 0000126-68.2013.4.03.6113 00001266820134036113

Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013. 2. É prescindível a realização de exame pericial para atestar a procedência dos bens apreendidos. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0812300/00694/12, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é documento hábil a comprovar a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos. 3. Mesmo que a conduta narrada na denúncia fosse considerada crime de descaminho - apenas a título de argumentação - não se exigiria a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal. 4. Materialidade comprovada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0812300/00694/12 e pelo Auto de Exibição e Apreensão, os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros, associados ao interrogatório e à prova testemunhal, ambos produzidos em juízo, dos quais se depreende que os cigarros eram destinados à venda no estabelecimento comercial do réu. 5. Autoria demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelo interrogatório judicial e pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo. 6. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, após exauridos os recursos nesta Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68563
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ ARESP 547.508/PR E RESP 1.454.586/PR; STF HC 118.858/SP; HC 118.359/PR; HC 126.292/SP; ADCS 43 E 44.
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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