TRF3 0000128-09.2017.4.03.6142 00001280920174036142
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E
CONTRABANDO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, haja
vista a demonstração do interesse da União conforme o art. 109, I, da
Constituição da República.
2. Materialidade e autoria do delito demonstradas.
3. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal diante de
circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de mercadorias
apreendidas em poder do réu (422.500 maços de cigarros de origem estrangeira
de internalização proibida).
4. Cabimento da fixação de regime inicial aberto, com fundamento no art. 33,
§ 2º, c, do Código Penal.
5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível
substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor
de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas.
6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ,
AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da
3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello,
j. 10.11.15).
7. Apelação da acusação desprovida.
8. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E
CONTRABANDO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, haja
vista a demonstração do interesse da União conforme o art. 109, I, da
Constituição da República.
2. Materialidade e autoria do delito demonstradas.
3. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal diante de
circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de mercadorias
apreendidas em poder do réu (422.500 maços de cigarros de origem estrangeira
de internalização proibida).
4. Cabimento da fixação de regime inicial aberto, com fundamento no art. 33,
§ 2º, c, do Código Penal.
5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível
substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor
de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas.
6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ,
AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da
3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello,
j. 10.11.15).
7. Apelação da acusação desprovida.
8. Apelação do réu parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação criminal do Ministério
Público Federal e dar parcial provimento à apelação do réu para, mantida a
quantidade de pena aplicada conforme a sentença, fixar o regime inicial aberto
com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal e substituir a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em
prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e prestação
de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73438
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
ART-92 INC-3 ART-57 ART-47 INC-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão