TRF3 0000128-19.2005.4.03.6113 00001281920054036113
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. ART. 1013, §§ 1º E 3º, III, CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Análise do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez
com fundamento no art. 1.013, §§1º e 3º, III, CPC.
4. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Requisitos da
qualidade de segurado e de carência cumpridos. Cumpridos os requisitos para
concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação (STJ, RESP
1.369.165/SP).
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS
providas. Aplicação do artigo 1.013, §§ 1º e 3º, II, do CPC/15. Pedido
de aposentadoria por invalidez procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. ART. 1013, §§ 1º E 3º, III, CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Análise do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez
com fundamento no art. 1.013, §§1º e 3º, III, CPC.
4. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Requisitos da
qualidade de segurado e de carência cumpridos. Cumpridos os requisitos para
concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação (STJ, RESP
1.369.165/SP).
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS
providas. Aplicação do artigo 1.013, §§ 1º e 3º, II, do CPC/15. Pedido
de aposentadoria por invalidez procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial, rejeitar a preliminar e, no
mérito, dar provimento à apelação do INSS e com fundamento no art. 1.013,
§1º e §3º, III do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido
de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1350119
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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