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Jurisprudência


TRF3 0000128-19.2005.4.03.6113 00001281920054036113

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ART. 1013, §§ 1º E 3º, III, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral. 3. Análise do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 1.013, §§1º e 3º, III, CPC. 4. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Requisitos da qualidade de segurado e de carência cumpridos. Cumpridos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação (STJ, RESP 1.369.165/SP). 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Aplicação do artigo 1.013, §§ 1º e 3º, II, do CPC/15. Pedido de aposentadoria por invalidez procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e com fundamento no art. 1.013, §1º e §3º, III do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1350119
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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