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Jurisprudência


TRF3 0000128-47.2009.4.03.6123 00001284720094036123

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 217, II, C. LEI 8.112/90. EXISTÊNCIA DE EX-COMPANHEIRA ANTERIORMENTE DESIGNADA COMO BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da autora ao reconhecimento da sua qualidade de ex-companheira para fins de percepção de pensão por morte de servidor. 2. Cumpre-nos elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014). 3. In casu, o óbito do servidor ocorreu em 10/11/1995 (fl. 75), portanto, deve ser aplicada a regra do artigo 217 da Lei 8.112/90, que disciplinava a pensão por morte dos servidores públicos e seus beneficiários. Da leitura do referido dispositivo se depreende que desde que comprovada a união estável, é beneficiário de pensão por morte o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. 4. Convém ressaltar que a Constituição Federal em vigor reconhece "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", qual prescreve o § 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à companheira, conforme dispõe o art. 201, inc. V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. 5. Com o advento da Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a "união estável", restou expressamente definida enquanto entidade familiar, como a "convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família" e arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios (art.7º). 6. Quanto à designação prevista no art. 217, I, c, da Lei 8.112/90, resta consolidado pela jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que a ausência de designação pelo servidor público, em vida, de sua companheira como sua beneficiária, não constitui óbice à concessão da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 7. No caso dos autos, o mérito da questão reside na comprovação da qualidade da autora de companheira do de cujus, de forma a se demonstrar o aperfeiçoamento da união estável. Ocorre que ao contrário do alegado, foi designada pelo servidor como beneficiária da pensão por morte a Sra. Maria de Lourdes Pereira, na condição de companheira. Assim como, posteriormente se reconheceu o direito às duas filhas que teve com a autora, por força de sentença nos autos de Investigação de Paternidade (fl. 92/93), que passaram a receber 50% do benefício. 8. Conforme o requerimento administrativo apresentado pela autora a administração pública indeferiu o pedido de pensão por morte em seu favor por não restarem comprovados os requisitos constantes do art. 217, I, c, da Lei n. 8.112/90 (fls.142), dentre outras razões, que a interessada e o servidor não residiam no mesmo endereço e não recebiam assistência médica em comum, em que pese a existência de filhos em comum. 9. Do exame dos documentos acostados aos autos se infere que o de cujus em nenhum momento reconheceu a relação que possuía com a autora e nunca afirmou que existia uma convivência com objetivo duradouro e para fins de construção de uma entidade familiar, tanto é que para o reconhecimento da paternidade pelo ex-servidor, a autora ingressou com ação judiciária de investigação de paternidade, que através de testes de DNA reconheceu a paternidade do servidor e gerou o direito às duas filhas à percepção da pensão por morte até 21 anos, nos termos do art. 217, IV, a, da Lei 8.112/90. 10. Destarte, conforme bem observado pelo Juízo de Primeiro Grau, ao afirmar que não restou demonstrada a comprovação, por parte da apelante, de sua condição de companheira do de cujus, a frágil documentação acostada aos autos não foi suficientemente convincente a comprovar a convivência por vários anos no mesmo domicílio ou a existência de um relacionamento público e contínuo, vivendo como marido e mulher. Vale dizer, dentre o rol de documentos passíveis de servir de prova material a comprovar o pleiteado, não apresentou qualquer deles, a exemplo, cópia de correspondência endereçada ao servidor, extrato bancário de remessa de valores, comprovante de conta conjunta, nota fiscal de compra e venda de produtos destinados ao mesmo endereço, etc. 11. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2018
Data da Publicação : 11/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684372
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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