TRF3 0000128-47.2009.4.03.6123 00001284720094036123
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 217, II, C. LEI 8.112/90. EXISTÊNCIA DE
EX-COMPANHEIRA ANTERIORMENTE DESIGNADA COMO BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da autora ao
reconhecimento da sua qualidade de ex-companheira para fins de percepção
de pensão por morte de servidor.
2. Cumpre-nos elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil
ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais
para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público,
sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do
princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
3. In casu, o óbito do servidor ocorreu em 10/11/1995 (fl. 75), portanto,
deve ser aplicada a regra do artigo 217 da Lei 8.112/90, que disciplinava a
pensão por morte dos servidores públicos e seus beneficiários. Da leitura do
referido dispositivo se depreende que desde que comprovada a união estável,
é beneficiário de pensão por morte o companheiro ou companheira designado
que comprove união estável como entidade familiar.
4. Convém ressaltar que a Constituição Federal em vigor reconhece "a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", qual prescreve
o § 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de
pensão à companheira, conforme dispõe o art. 201, inc. V, com a redação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
5. Com o advento da Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a "união estável",
restou expressamente definida enquanto entidade familiar, como a "convivência
duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com
o objetivo de constituição de uma família" e arrola entre os direitos dos
conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material
(art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios
(art.7º).
6. Quanto à designação prevista no art. 217, I, c, da Lei 8.112/90, resta
consolidado pela jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que a
ausência de designação pelo servidor público, em vida, de sua companheira
como sua beneficiária, não constitui óbice à concessão da pensão por
morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.
7. No caso dos autos, o mérito da questão reside na comprovação da
qualidade da autora de companheira do de cujus, de forma a se demonstrar o
aperfeiçoamento da união estável. Ocorre que ao contrário do alegado,
foi designada pelo servidor como beneficiária da pensão por morte a
Sra. Maria de Lourdes Pereira, na condição de companheira. Assim como,
posteriormente se reconheceu o direito às duas filhas que teve com a autora,
por força de sentença nos autos de Investigação de Paternidade (fl. 92/93),
que passaram a receber 50% do benefício.
8. Conforme o requerimento administrativo apresentado pela autora a
administração pública indeferiu o pedido de pensão por morte em seu favor
por não restarem comprovados os requisitos constantes do art. 217, I, c,
da Lei n. 8.112/90 (fls.142), dentre outras razões, que a interessada e
o servidor não residiam no mesmo endereço e não recebiam assistência
médica em comum, em que pese a existência de filhos em comum.
9. Do exame dos documentos acostados aos autos se infere que o de cujus
em nenhum momento reconheceu a relação que possuía com a autora e nunca
afirmou que existia uma convivência com objetivo duradouro e para fins de
construção de uma entidade familiar, tanto é que para o reconhecimento
da paternidade pelo ex-servidor, a autora ingressou com ação judiciária
de investigação de paternidade, que através de testes de DNA reconheceu
a paternidade do servidor e gerou o direito às duas filhas à percepção
da pensão por morte até 21 anos, nos termos do art. 217, IV, a, da Lei
8.112/90.
10. Destarte, conforme bem observado pelo Juízo de Primeiro Grau, ao afirmar
que não restou demonstrada a comprovação, por parte da apelante, de sua
condição de companheira do de cujus, a frágil documentação acostada
aos autos não foi suficientemente convincente a comprovar a convivência
por vários anos no mesmo domicílio ou a existência de um relacionamento
público e contínuo, vivendo como marido e mulher. Vale dizer, dentre o rol de
documentos passíveis de servir de prova material a comprovar o pleiteado, não
apresentou qualquer deles, a exemplo, cópia de correspondência endereçada
ao servidor, extrato bancário de remessa de valores, comprovante de conta
conjunta, nota fiscal de compra e venda de produtos destinados ao mesmo
endereço, etc.
11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 217, II, C. LEI 8.112/90. EXISTÊNCIA DE
EX-COMPANHEIRA ANTERIORMENTE DESIGNADA COMO BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito da autora ao
reconhecimento da sua qualidade de ex-companheira para fins de percepção
de pensão por morte de servidor.
2. Cumpre-nos elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil
ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais
para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público,
sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do
princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
3. In casu, o óbito do servidor ocorreu em 10/11/1995 (fl. 75), portanto,
deve ser aplicada a regra do artigo 217 da Lei 8.112/90, que disciplinava a
pensão por morte dos servidores públicos e seus beneficiários. Da leitura do
referido dispositivo se depreende que desde que comprovada a união estável,
é beneficiário de pensão por morte o companheiro ou companheira designado
que comprove união estável como entidade familiar.
4. Convém ressaltar que a Constituição Federal em vigor reconhece "a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", qual prescreve
o § 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de
pensão à companheira, conforme dispõe o art. 201, inc. V, com a redação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
5. Com o advento da Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a "união estável",
restou expressamente definida enquanto entidade familiar, como a "convivência
duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com
o objetivo de constituição de uma família" e arrola entre os direitos dos
conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material
(art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios
(art.7º).
6. Quanto à designação prevista no art. 217, I, c, da Lei 8.112/90, resta
consolidado pela jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que a
ausência de designação pelo servidor público, em vida, de sua companheira
como sua beneficiária, não constitui óbice à concessão da pensão por
morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.
7. No caso dos autos, o mérito da questão reside na comprovação da
qualidade da autora de companheira do de cujus, de forma a se demonstrar o
aperfeiçoamento da união estável. Ocorre que ao contrário do alegado,
foi designada pelo servidor como beneficiária da pensão por morte a
Sra. Maria de Lourdes Pereira, na condição de companheira. Assim como,
posteriormente se reconheceu o direito às duas filhas que teve com a autora,
por força de sentença nos autos de Investigação de Paternidade (fl. 92/93),
que passaram a receber 50% do benefício.
8. Conforme o requerimento administrativo apresentado pela autora a
administração pública indeferiu o pedido de pensão por morte em seu favor
por não restarem comprovados os requisitos constantes do art. 217, I, c,
da Lei n. 8.112/90 (fls.142), dentre outras razões, que a interessada e
o servidor não residiam no mesmo endereço e não recebiam assistência
médica em comum, em que pese a existência de filhos em comum.
9. Do exame dos documentos acostados aos autos se infere que o de cujus
em nenhum momento reconheceu a relação que possuía com a autora e nunca
afirmou que existia uma convivência com objetivo duradouro e para fins de
construção de uma entidade familiar, tanto é que para o reconhecimento
da paternidade pelo ex-servidor, a autora ingressou com ação judiciária
de investigação de paternidade, que através de testes de DNA reconheceu
a paternidade do servidor e gerou o direito às duas filhas à percepção
da pensão por morte até 21 anos, nos termos do art. 217, IV, a, da Lei
8.112/90.
10. Destarte, conforme bem observado pelo Juízo de Primeiro Grau, ao afirmar
que não restou demonstrada a comprovação, por parte da apelante, de sua
condição de companheira do de cujus, a frágil documentação acostada
aos autos não foi suficientemente convincente a comprovar a convivência
por vários anos no mesmo domicílio ou a existência de um relacionamento
público e contínuo, vivendo como marido e mulher. Vale dizer, dentre o rol de
documentos passíveis de servir de prova material a comprovar o pleiteado, não
apresentou qualquer deles, a exemplo, cópia de correspondência endereçada
ao servidor, extrato bancário de remessa de valores, comprovante de conta
conjunta, nota fiscal de compra e venda de produtos destinados ao mesmo
endereço, etc.
11. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
11/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684372
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018
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