TRF3 0000131-05.2013.4.03.6109 00001310520134036109
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO
DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. TUTELA ANTECIPADA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância
para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para
85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de
18/02/1987 a 05/03/1997 e a sentença determinou, ainda, o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 02/01/1984 a 17/02/1987 e de 06/03/1997
a 15/04/2005.
- Para todo o período reconhecido, entretanto, consta exposição a ruído
de intensidade 89 dB (PP, fl. 33), o que apenas permite o reconhecimento da
especialidade nos períodos de 02/01/1984 a 17/02/1987 e de 19/11/2003 a
15/04/2005.
- No caso dos autos, mesmo não mais reconhecida a especialidade do período
de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor ainda assim tem, conforme tabela anexa,
o equivalente a 35 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição,
fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício
ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em
relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedente.
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, deve ser
concedida a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata
implementação do benefício em favor da parte autora.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO
DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. TUTELA ANTECIPADA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância
para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para
85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de
18/02/1987 a 05/03/1997 e a sentença determinou, ainda, o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 02/01/1984 a 17/02/1987 e de 06/03/1997
a 15/04/2005.
- Para todo o período reconhecido, entretanto, consta exposição a ruído
de intensidade 89 dB (PP, fl. 33), o que apenas permite o reconhecimento da
especialidade nos períodos de 02/01/1984 a 17/02/1987 e de 19/11/2003 a
15/04/2005.
- No caso dos autos, mesmo não mais reconhecida a especialidade do período
de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor ainda assim tem, conforme tabela anexa,
o equivalente a 35 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição,
fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício
ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em
relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedente.
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, deve ser
concedida a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata
implementação do benefício em favor da parte autora.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento
ao recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso de apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2036620
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
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