TRF3 0000134-30.2013.4.03.6118 00001343020134036118
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE SEGURO
DESEMPREGO. ERRO CONSTANTE DO BANCO DE DADOS DO ENTE PÚBLICO. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a
orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como
o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se
provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que o autor foi admitido em 01/06/2004 e dispensado em
28/07/2010, deu entrada no pedido de seguro-desemprego em 14/09/2010 por meio
de comunicação de dispensa ao Ministério do Trabalho realizada em agência
da CEF. Entretanto foi negado pelo CAGED por constar informação indevida de
óbito. De outro lado, o próprio INSS, na contestação, reconheceu o erro,
porém sustentou que a conduta foi motivada por quem prestou as informações
ao sistema informatizado.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a informação errada do óbito
existente no sistema informatizado e a lesão acarretada, porquanto os
danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício
em razão da ineficiência do serviço prestado pelo apelante. Ademais,
não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a
reparação por danos morais.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano
moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos
demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.
- Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE SEGURO
DESEMPREGO. ERRO CONSTANTE DO BANCO DE DADOS DO ENTE PÚBLICO. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a
orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como
o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se
provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que o autor foi admitido em 01/06/2004 e dispensado em
28/07/2010, deu entrada no pedido de seguro-desemprego em 14/09/2010 por meio
de comunicação de dispensa ao Ministério do Trabalho realizada em agência
da CEF. Entretanto foi negado pelo CAGED por constar informação indevida de
óbito. De outro lado, o próprio INSS, na contestação, reconheceu o erro,
porém sustentou que a conduta foi motivada por quem prestou as informações
ao sistema informatizado.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a informação errada do óbito
existente no sistema informatizado e a lesão acarretada, porquanto os
danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício
em razão da ineficiência do serviço prestado pelo apelante. Ademais,
não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a
reparação por danos morais.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano
moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos
demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284816
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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