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Jurisprudência


TRF3 0000134-63.2012.4.03.6183 00001346320124036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. - A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria de contribuição do falecido para o dia 07.02.2002, com o pagamento dos valores em atraso. - A sentença não merece reparo. - Em vida, o segurado não fez requerimento administrativo para a revisão do requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n. 149.657.840-3, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se, foi requerido por ele em 12.05.2009 e concedido com DIB na mesma data. - Anteriormente, em 07.02.2002, o falecido havia requerido aposentadoria por tempo de contribuição, pedido que foi indeferido em razão da não comprovação de tempo de contribuição (fls. 20). Não há registro de que o falecido tenha se insurgido contra tal decisão. - Houve, apenas, ajuizamento de ação declaratória, para o reconhecimento de períodos de atividade especial, pedido que foi parcialmente acolhido. O acórdão de fls. 107 explicita que a parte autora não pleiteou, na referida ação, a concessão ou revisão de benefício previdenciário algum, e não houve determinação judicial nesse sentido. - O falecido apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em 12.05.2009, sendo o benefício concedido com DIB em 12.05.2009. Nada indica que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo. - Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido. - A autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. - Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. - A presente ação não tem por objeto a existência de eventuais reflexos financeiros na pensão por morte recebida pela autora, mas tão somente o recebimento de supostos valores em atraso referentes à aposentadoria do falecido. - Falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe. - Apelo da autora improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206054
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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