TRF3 0000134-63.2012.4.03.6183 00001346320124036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da
aposentadoria de contribuição do falecido para o dia 07.02.2002, com o
pagamento dos valores em atraso.
- A sentença não merece reparo.
- Em vida, o segurado não fez requerimento administrativo para a revisão do
requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n.
149.657.840-3, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se,
foi requerido por ele em 12.05.2009 e concedido com DIB na mesma data.
- Anteriormente, em 07.02.2002, o falecido havia requerido aposentadoria
por tempo de contribuição, pedido que foi indeferido em razão da não
comprovação de tempo de contribuição (fls. 20). Não há registro de
que o falecido tenha se insurgido contra tal decisão.
- Houve, apenas, ajuizamento de ação declaratória, para o reconhecimento
de períodos de atividade especial, pedido que foi parcialmente acolhido. O
acórdão de fls. 107 explicita que a parte autora não pleiteou, na referida
ação, a concessão ou revisão de benefício previdenciário algum, e não
houve determinação judicial nesse sentido.
- O falecido apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em
12.05.2009, sendo o benefício concedido com DIB em 12.05.2009. Nada indica
que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de
tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro
requerimento administrativo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores,
mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado
ao patrimônio jurídico do falecido.
- A autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual
entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas
de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
- Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº
8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício
já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- A presente ação não tem por objeto a existência de eventuais reflexos
financeiros na pensão por morte recebida pela autora, mas tão somente o
recebimento de supostos valores em atraso referentes à aposentadoria do
falecido.
- Falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação
em epígrafe.
- Apelo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da
aposentadoria de contribuição do falecido para o dia 07.02.2002, com o
pagamento dos valores em atraso.
- A sentença não merece reparo.
- Em vida, o segurado não fez requerimento administrativo para a revisão do
requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n.
149.657.840-3, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se,
foi requerido por ele em 12.05.2009 e concedido com DIB na mesma data.
- Anteriormente, em 07.02.2002, o falecido havia requerido aposentadoria
por tempo de contribuição, pedido que foi indeferido em razão da não
comprovação de tempo de contribuição (fls. 20). Não há registro de
que o falecido tenha se insurgido contra tal decisão.
- Houve, apenas, ajuizamento de ação declaratória, para o reconhecimento
de períodos de atividade especial, pedido que foi parcialmente acolhido. O
acórdão de fls. 107 explicita que a parte autora não pleiteou, na referida
ação, a concessão ou revisão de benefício previdenciário algum, e não
houve determinação judicial nesse sentido.
- O falecido apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em
12.05.2009, sendo o benefício concedido com DIB em 12.05.2009. Nada indica
que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de
tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro
requerimento administrativo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores,
mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado
ao patrimônio jurídico do falecido.
- A autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual
entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas
de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
- Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº
8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício
já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- A presente ação não tem por objeto a existência de eventuais reflexos
financeiros na pensão por morte recebida pela autora, mas tão somente o
recebimento de supostos valores em atraso referentes à aposentadoria do
falecido.
- Falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação
em epígrafe.
- Apelo da autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206054
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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