TRF3 0000134-76.2017.4.03.6122 00001347620174036122
PROCESSO PENAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA E
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não configura crime impossível a falsificação somente detectável
após perícia.
2. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo laudo de
perícia criminal federal (documentoscopia), que concluiu que a certidão
apresentada pelo réu é falsa.
3. A autoria delitiva restou comprovada pelas declarações, em Juízo,
da testemunha e do réu, que confessou a prática do crime tanto em sede
policial quanto judicial.
4. Tendo em vista a capacidade financeira do acusado, que declarou em Juízo
ter renda mensal de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), comprovadas pelos holerites e declaração de Imposto de Renda,
considero excessivo o valor arbitrado na sentença para o dia-multa, de ½
(meio) salário mínimo, e também o valor da prestação pecuniária,
fixada em 24 (vinte e quatro) salários mínimos.
5. Assim, reduzo o valor do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, e a prestação pecuniária para 3
(três) salários mínimos vigentes à época da execução.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA E
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não configura crime impossível a falsificação somente detectável
após perícia.
2. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo laudo de
perícia criminal federal (documentoscopia), que concluiu que a certidão
apresentada pelo réu é falsa.
3. A autoria delitiva restou comprovada pelas declarações, em Juízo,
da testemunha e do réu, que confessou a prática do crime tanto em sede
policial quanto judicial.
4. Tendo em vista a capacidade financeira do acusado, que declarou em Juízo
ter renda mensal de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), comprovadas pelos holerites e declaração de Imposto de Renda,
considero excessivo o valor arbitrado na sentença para o dia-multa, de ½
(meio) salário mínimo, e também o valor da prestação pecuniária,
fixada em 24 (vinte e quatro) salários mínimos.
5. Assim, reduzo o valor do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, e a prestação pecuniária para 3
(três) salários mínimos vigentes à época da execução.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa apenas reduzir
os valores do dia-multa e da prestação pecuniária arbitrados pelo Juízo
a quo, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
21/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76174
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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