TRF3 0000136-30.2013.4.03.6108 00001363020134036108
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
2. As condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334 do Código
Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial, a contrabando
ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e "importação
fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de documentação
legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos" (alínea d), podem
configurar tanto o crime de contrabando como o de descaminho, a depender
do objeto material e da forma como praticado o delito: se mercadorias de
internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de documentos falsos
ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja porque inadmitido
em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido, para ingresso,
o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades, fazendária ou
sanitária, não observados pelo agente.
3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
4. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
5. Eventual referência na denúncia à "ausência de documentos
comprobatórios de regular importação" tem justamente a finalidade de apontar
a não comprovação da submissão dos produtos aos controles nacionais e a
realização de cálculo de "tributos iludidos" por parte da Secretaria da
Receita Federal do Brasil não faz presumir que estaria caracterizado o crime
de descaminho. Referida avaliação tem fins estatísticos, como apontado nas
próprias manifestações daquela Secretaria nos autos referentes ao crime
envolvendo cigarros no sentido de que são "valores estimados que incidiriam em
uma importação regular, para fins meramente estatísticos para a Secretaria
da Receita Federal" (cf., a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da
ACr n. 2009.61.08.009428-8, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17),
mesmo porque não se concebe a incidência de tributos na internalização de
mercadorias objeto de contrabando, tanto quanto na internalização de drogas
no crime de tráfico transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo
dos tributos iludidos stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado"
dos cigarros e do impacto financeiro advindo da conduta criminosa à economia
nacional em decorrência da introdução irregular de cigarros estrangeiros,
indicando-se, ainda, o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual
importação regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
6. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15).
7. No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos clandestinamente
e importados fraudulentamente, resta também caracterizado o contrabando,
nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF da 3ª Região,
ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.01.17;
ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello, j. 28.09.16; ACR
n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli, j. 01.09.16; ACR
n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 08.11.16).
8. Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de
documentação legal ou acompanhados de documentos falsos, conforme a alínea
d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente o contrabando (STJ,
AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16; TRF da 3ª Região,
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 13.09.16).
9. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
10. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam
a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em
caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO,
selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de apreensão de 120 (cento e vinte) maços de
cigarros estrangeiros (STJ, REsp n. 1.112.748/TO, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 09.09.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil).
11. A denúncia narra o transporte, a ocultação e a guarda em depósito
para venda da significativa quantidade de 15.000 (quinze mil) maços de
cigarros da marca "Eight", produtos de origem paraguaia e não submetidos
ao controle fiscal e sanitário, a caracterizar o delito de contrabando,
consoante condutas tipificadas no art. 334, § 1º, b, c e d do Código Penal,
na redação anterior à Lei n. 13.008/14, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto
n. 399/68. Não é aplicável, em regra, o princípio da insignificância
ao delito de contrabando de cigarros estrangeiros, impondo-se a reforma da
sentença absolutória para o prosseguimento da ação penal contra Dionysio
Sanzovo.
12. Embargos infringentes não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
2. As condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334 do Código
Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial, a contrabando
ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e "importação
fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de documentação
legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos" (alínea d), podem
configurar tanto o crime de contrabando como o de descaminho, a depender
do objeto material e da forma como praticado o delito: se mercadorias de
internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de documentos falsos
ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja porque inadmitido
em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido, para ingresso,
o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades, fazendária ou
sanitária, não observados pelo agente.
3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
4. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
5. Eventual referência na denúncia à "ausência de documentos
comprobatórios de regular importação" tem justamente a finalidade de apontar
a não comprovação da submissão dos produtos aos controles nacionais e a
realização de cálculo de "tributos iludidos" por parte da Secretaria da
Receita Federal do Brasil não faz presumir que estaria caracterizado o crime
de descaminho. Referida avaliação tem fins estatísticos, como apontado nas
próprias manifestações daquela Secretaria nos autos referentes ao crime
envolvendo cigarros no sentido de que são "valores estimados que incidiriam em
uma importação regular, para fins meramente estatísticos para a Secretaria
da Receita Federal" (cf., a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da
ACr n. 2009.61.08.009428-8, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17),
mesmo porque não se concebe a incidência de tributos na internalização de
mercadorias objeto de contrabando, tanto quanto na internalização de drogas
no crime de tráfico transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo
dos tributos iludidos stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado"
dos cigarros e do impacto financeiro advindo da conduta criminosa à economia
nacional em decorrência da introdução irregular de cigarros estrangeiros,
indicando-se, ainda, o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual
importação regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
6. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15).
7. No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos clandestinamente
e importados fraudulentamente, resta também caracterizado o contrabando,
nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF da 3ª Região,
ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.01.17;
ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello, j. 28.09.16; ACR
n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli, j. 01.09.16; ACR
n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 08.11.16).
8. Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de
documentação legal ou acompanhados de documentos falsos, conforme a alínea
d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente o contrabando (STJ,
AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16; TRF da 3ª Região,
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 13.09.16).
9. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
10. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam
a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em
caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO,
selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de apreensão de 120 (cento e vinte) maços de
cigarros estrangeiros (STJ, REsp n. 1.112.748/TO, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 09.09.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil).
11. A denúncia narra o transporte, a ocultação e a guarda em depósito
para venda da significativa quantidade de 15.000 (quinze mil) maços de
cigarros da marca "Eight", produtos de origem paraguaia e não submetidos
ao controle fiscal e sanitário, a caracterizar o delito de contrabando,
consoante condutas tipificadas no art. 334, § 1º, b, c e d do Código Penal,
na redação anterior à Lei n. 13.008/14, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto
n. 399/68. Não é aplicável, em regra, o princípio da insignificância
ao delito de contrabando de cigarros estrangeiros, impondo-se a reforma da
sentença absolutória para o prosseguimento da ação penal contra Dionysio
Sanzovo.
12. Embargos infringentes não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento aos embargos infringentes para que prevaleça
o voto condutor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 6893
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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