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Jurisprudência


TRF3 0000137-40.2007.4.03.6006 00001374020074036006

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. ART. 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código Penal e cada uma das penas isoladamente aplicadas aos apelantes, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de contrabando (CP, art. 334, § 1º, b). 2. O crime previsto no art. 183 da Lei nº 4.117/1962 é formal, de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua configuração a instalação de aparelhos de telecomunicação sem a devida autorização do órgão competente, ainda que nenhum prejuízo concreto tenha sido apurado. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na graduação da pena (CP, art. 65, III, d). Precedentes do STJ. 5. Aplicação da circunstância agravante do art. 61, II, b, do Código Penal. 7. Compensação da circunstância agravante do art. 61, II, b, do Código Penal com a circunstância atenuante da confissão. 8. Regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 9. Apelação da acusação provida e apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 334, § 1º, alínea b, do Código Penal para ambos os réus, em razão do que declara-se extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicadas as demais alegações do recurso, e DAR PROVIMENTO à apelação da acusação para condenar OSMAR STEINLE pela prática do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97, ficando sua pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62093
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-B ART-334 PAR-1 LET-B ART-65 INC-3 LET-D ART-107 INC-4 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-183
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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