TRF3 0000137-57.2009.4.03.6107 00001375720094036107
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Materialidade demonstrada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório. O crédito tributário, cujo valor atualizado
para 02/2013 é de R$ 68.206,51 (sessenta e oito mil, duzentos e seis reais
e cinquenta e um centavos), foi inscrito em Dívida Ativa em 05/10/2009,
antes, portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento
da denúncia, em 04/03/2010.
2. Não há que se falar em atipicidade de conduta, sob o argumento de que
o réu pagava o salário bruto a seus empregados, sem efetuar o desconto
relativo à contribuição previdenciária. O relato de duas testemunhas
não é hábil a desconstituir o conteúdo da prova documental, qual seja a
cópia dos holerites dos empregados, onde consta o desconto das contribuições
previdenciárias, até mesmo porque o próprio réu afirmou que apenas alguns
funcionários receberam o pagamento sem o referido desconto.
3. Em seu depoimento à autoridade policial e ao Juízo, o réu admitiu a sua
responsabilidade, na qualidade de proprietário e administrador da empresa,
pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no
período em questão. Ademais, em sede recursal, a Defesa não se insurgiu
quanto à autoria delitiva, de modo que tal matéria é incontroversa.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a Defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
6. Após a apresentação das alegações finais do Ministério Público
Federal pleiteando a absolvição do réu, houve a conversão do julgamento
em diligência, para que o acusado comprovasse a alegada impossibilidade
financeira de efetuar os recolhimentos previdenciários, e este quedou-se
inerte.
7. Mantida a condenação do acusado, conforme estabelecida na r. sentença.
8. Em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, a pena-base do
acusado foi fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, em razão da existência de condenação anterior,
com trânsito em julgado, pelo crime de receptação. Na segunda fase, foi
reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, "d",
do Código Penal, reduzindo-se a pena para 02 (dois) anos de reclusão. Por
fim, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), em decorrência da continuidade
delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos
do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
9. A pena pecuniária foi fixada em 12 (doze) dias-multa, no valor unitário
de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido.
10. À míngua de apelo do órgão ministerial, resta mantida a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária, no valor de 12 (doze) salários mínimos vigentes
na época do fato, em favor de entidade social; e em prestação de serviços
à comunidade ou à entidade pública, pelo prazo correspondente ao da pena
privativa de liberdade, nos termos a serem estabelecidos pelo Juízo das
Execuções Penais.
11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 12 (doze) salários mínimos deverá ser revertido aos
seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código
Penal.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Materialidade demonstrada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório. O crédito tributário, cujo valor atualizado
para 02/2013 é de R$ 68.206,51 (sessenta e oito mil, duzentos e seis reais
e cinquenta e um centavos), foi inscrito em Dívida Ativa em 05/10/2009,
antes, portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento
da denúncia, em 04/03/2010.
2. Não há que se falar em atipicidade de conduta, sob o argumento de que
o réu pagava o salário bruto a seus empregados, sem efetuar o desconto
relativo à contribuição previdenciária. O relato de duas testemunhas
não é hábil a desconstituir o conteúdo da prova documental, qual seja a
cópia dos holerites dos empregados, onde consta o desconto das contribuições
previdenciárias, até mesmo porque o próprio réu afirmou que apenas alguns
funcionários receberam o pagamento sem o referido desconto.
3. Em seu depoimento à autoridade policial e ao Juízo, o réu admitiu a sua
responsabilidade, na qualidade de proprietário e administrador da empresa,
pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no
período em questão. Ademais, em sede recursal, a Defesa não se insurgiu
quanto à autoria delitiva, de modo que tal matéria é incontroversa.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a Defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
6. Após a apresentação das alegações finais do Ministério Público
Federal pleiteando a absolvição do réu, houve a conversão do julgamento
em diligência, para que o acusado comprovasse a alegada impossibilidade
financeira de efetuar os recolhimentos previdenciários, e este quedou-se
inerte.
7. Mantida a condenação do acusado, conforme estabelecida na r. sentença.
8. Em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, a pena-base do
acusado foi fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, em razão da existência de condenação anterior,
com trânsito em julgado, pelo crime de receptação. Na segunda fase, foi
reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, "d",
do Código Penal, reduzindo-se a pena para 02 (dois) anos de reclusão. Por
fim, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), em decorrência da continuidade
delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos
do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
9. A pena pecuniária foi fixada em 12 (doze) dias-multa, no valor unitário
de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido.
10. À míngua de apelo do órgão ministerial, resta mantida a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária, no valor de 12 (doze) salários mínimos vigentes
na época do fato, em favor de entidade social; e em prestação de serviços
à comunidade ou à entidade pública, pelo prazo correspondente ao da pena
privativa de liberdade, nos termos a serem estabelecidos pelo Juízo das
Execuções Penais.
11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 12 (doze) salários mínimos deverá ser revertido aos
seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código
Penal.
12. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do réu e alterar,
de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58145
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C
ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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