TRF3 0000138-35.2011.4.03.9999 00001383520114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos
períodos compreendidos entre 30/12/1969 a 29/12/1993 e 02/01/1994 a
19/12/1998.
3 - Da análise dos autos extrai-se que, na verdade, o único período de
contribuição não inserido no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS do autor refere-se àquele trabalhado para o empregador Yoshio Kawakami,
de 30/12/1969 a 29/12/1993, já que o outro vínculo constante de sua CTPS
(02/01/1994 a 19/12/1998 - fls. 18/19), assim como os recolhimentos efetuados
como contribuinte individual (01/11/1999 a 31/12/2007 - fls. 20/50) foram
devidamente contabilizados. A corroborar o entendimento de que tais períodos
são incontroversos, anoto que o apelo da Autarquia restringe-se a impugnar
o reconhecimento do labor no interregno de 30/12/1969 a 29/12/1993.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor,
é a sua Carteira Profissional de Trabalhador Rural, emitida em 16/03/1970, na
qual foi registrado vínculo empregatício, mantido no período de 30/12/1969 a
29/12/1993, ocupação "serviços rurais", para o empregador Yoshio Kawakami
(fls. 14/17). A despeito da emissão extemporânea da CTPS, o documento
juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material,
porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e permite concluir pela
legitimidade do documento carreado aos autos e da anotação nele inserida,
cabendo ressaltar a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
11 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que "a parte apelada
deveria ter juntado aos autos outros documentos para atestar o período
alegado, tais como folha de ponto, livro de registro de empregados, etc.,
tornando tal prova frágil" não é suficiente para infirmar a força probante
da anotação aposta na CTPS do autor - a qual, frise-se, foi confirmada pela
prova testemunhal - e, menos ainda, para justificar a desconsideração de
tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser
reconhecido o labor rural desempenhado no período de 30/12/1969 a 29/12/1993,
devidamente registrado na CTPS do autor.
13 - Procedendo ao cômputo do período reconhecido nesta demanda (30/12/1969
a 29/12/1993), acrescido daqueles considerados incontroversos (02/01/1994
a 19/12/1998 e 01/11/1999 a 31/12/2007), constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, que passa a integrar a presente decisão, constata-se
que o demandante alcançou 36 anos, 08 meses e 14 dias de serviço na data
do requerimento administrativo (26/07/2007 - fl. 78), o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/07/2007).
15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido nos
períodos compreendidos entre 30/12/1969 a 29/12/1993 e 02/01/1994 a
19/12/1998.
3 - Da análise dos autos extrai-se que, na verdade, o único período de
contribuição não inserido no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS do autor refere-se àquele trabalhado para o empregador Yoshio Kawakami,
de 30/12/1969 a 29/12/1993, já que o outro vínculo constante de sua CTPS
(02/01/1994 a 19/12/1998 - fls. 18/19), assim como os recolhimentos efetuados
como contribuinte individual (01/11/1999 a 31/12/2007 - fls. 20/50) foram
devidamente contabilizados. A corroborar o entendimento de que tais períodos
são incontroversos, anoto que o apelo da Autarquia restringe-se a impugnar
o reconhecimento do labor no interregno de 30/12/1969 a 29/12/1993.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor,
é a sua Carteira Profissional de Trabalhador Rural, emitida em 16/03/1970, na
qual foi registrado vínculo empregatício, mantido no período de 30/12/1969 a
29/12/1993, ocupação "serviços rurais", para o empregador Yoshio Kawakami
(fls. 14/17). A despeito da emissão extemporânea da CTPS, o documento
juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material,
porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e permite concluir pela
legitimidade do documento carreado aos autos e da anotação nele inserida,
cabendo ressaltar a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
11 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que "a parte apelada
deveria ter juntado aos autos outros documentos para atestar o período
alegado, tais como folha de ponto, livro de registro de empregados, etc.,
tornando tal prova frágil" não é suficiente para infirmar a força probante
da anotação aposta na CTPS do autor - a qual, frise-se, foi confirmada pela
prova testemunhal - e, menos ainda, para justificar a desconsideração de
tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser
reconhecido o labor rural desempenhado no período de 30/12/1969 a 29/12/1993,
devidamente registrado na CTPS do autor.
13 - Procedendo ao cômputo do período reconhecido nesta demanda (30/12/1969
a 29/12/1993), acrescido daqueles considerados incontroversos (02/01/1994
a 19/12/1998 e 01/11/1999 a 31/12/2007), constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, que passa a integrar a presente decisão, constata-se
que o demandante alcançou 36 anos, 08 meses e 14 dias de serviço na data
do requerimento administrativo (26/07/2007 - fl. 78), o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26/07/2007).
15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por interposta, e às apelações da parte autora e do INSS, para
fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data
do requerimento administrativo (26/07/2007), bem como para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para reduzir a verba honorária de
sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, facultando-se ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
condicionada, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582679
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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