TRF3 0000140-45.2014.4.03.6007 00001404520144036007
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CORIORRETINITE EM AMBOS OS OLHOS DEVIDO A TOXOPLASMOSE. TOXOPLASMOSE
ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES
DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em 01/03/2004,
tendo e foi licenciado em 31/10/2013, alega que em outubro de 2009 passou
a ter dificuldades para enxergar sendo confirmada a toxoplasmose, assim,
realizou acompanhamentos médicos e até mesmo realizou uma cirurgia para
recuperar a lesão, o que não ocorreu (fls. 40, 46 e 55). Aduz que na
época da caserna foi diagnosticado também com uma seria perda auditiva
sendo submetido a duas cirurgias que foram sem sucesso (fls. 42, 49 e 54).
15. Sendo assim, do exame das provas contidas nos autos, verifica-se que o
autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua condição
física e desfrutando de perfeitas condições de saúde (fl. 28), e, no
decorrer da prestação do serviço militar começou a sentir dificuldades
para enxergar recebendo o diagnóstico de "múltiplas placas de coriorretinite
cicatrizadas em ambos os olhos" (fl. 40), decorrente da toxoplasmose que pode
ter sido contraída no local de trabalho do autor em razão das circunstâncias
precárias que estava exposto, cercado de animais, conforme as fotos das
fls. 90 e 91. Deste modo, há relação de causa e efeito entre a doença que
deixou o autor com sequelas permanentes e a prestação do serviço militar.
16. Através da notificação que contém a transcrição do licenciamento
(fls. 93/95), contido nos autos, observa-se que a Inspeção de Saúde
realizada em 16/10/2013, julgou o autor "incapaz temporariamente para o
serviço do Exército (Incapaz "B2"), sem implicação quanto à aptidão
ou incapacidade para o exercício de atividade laborativas civis", ou seja,
a própria Administração Militar na inspeção reconheceu a incapacidade
do autor para o serviço militar.
17. O Laudo da Pericia Judicial (fls. 149/159) concluiu pela incapacidade
laborativa parcial e permanente, eis que o autor é "incapaz para exercer
a ocupação anterior de militar e demais que requeiram acuidade visual e
auditiva normais", acrescentando que "o periciado é portador de coriorretinite
em ambos os olhos (CID10 H 32.0) por toxoplasma (CID10 B 58.0) mais intensa
no olho esquerdo com perda parcial da visão em ambos os olhos e perfuração
da membrana do tímpano (CID10 H 72) da orelha direita com perda da audição
de grau moderado em ambas as orelhas".
18. No entanto também afirma o Laudo Judicial, que a incapacidade é
permanente, pois se trata de lesões retinianas (baixa acuidade visual em
ambos os olhos) graves e irreversíveis "O periciado apresenta incapacidade
laborativa parcial e permanente".
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cortejado, fará o autor jus à reintegração com a posterior
reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é
portador de doença totalmente incapacitante adquirida durante a prestação
do serviço castrense à inteligência dos arts. 108, V, 109 e 110, §1º,
da Lei nº 6.880/80, com pagamento dos soldos respectivos em atraso desde
31/10/2013, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária
e juros de mora nos termos abaixo delineados.
20. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
21. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. CORIORRETINITE EM AMBOS OS OLHOS DEVIDO A TOXOPLASMOSE. TOXOPLASMOSE
ADQUIRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES
DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em 01/03/2004,
tendo e foi licenciado em 31/10/2013, alega que em outubro de 2009 passou
a ter dificuldades para enxergar sendo confirmada a toxoplasmose, assim,
realizou acompanhamentos médicos e até mesmo realizou uma cirurgia para
recuperar a lesão, o que não ocorreu (fls. 40, 46 e 55). Aduz que na
época da caserna foi diagnosticado também com uma seria perda auditiva
sendo submetido a duas cirurgias que foram sem sucesso (fls. 42, 49 e 54).
15. Sendo assim, do exame das provas contidas nos autos, verifica-se que o
autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua condição
física e desfrutando de perfeitas condições de saúde (fl. 28), e, no
decorrer da prestação do serviço militar começou a sentir dificuldades
para enxergar recebendo o diagnóstico de "múltiplas placas de coriorretinite
cicatrizadas em ambos os olhos" (fl. 40), decorrente da toxoplasmose que pode
ter sido contraída no local de trabalho do autor em razão das circunstâncias
precárias que estava exposto, cercado de animais, conforme as fotos das
fls. 90 e 91. Deste modo, há relação de causa e efeito entre a doença que
deixou o autor com sequelas permanentes e a prestação do serviço militar.
16. Através da notificação que contém a transcrição do licenciamento
(fls. 93/95), contido nos autos, observa-se que a Inspeção de Saúde
realizada em 16/10/2013, julgou o autor "incapaz temporariamente para o
serviço do Exército (Incapaz "B2"), sem implicação quanto à aptidão
ou incapacidade para o exercício de atividade laborativas civis", ou seja,
a própria Administração Militar na inspeção reconheceu a incapacidade
do autor para o serviço militar.
17. O Laudo da Pericia Judicial (fls. 149/159) concluiu pela incapacidade
laborativa parcial e permanente, eis que o autor é "incapaz para exercer
a ocupação anterior de militar e demais que requeiram acuidade visual e
auditiva normais", acrescentando que "o periciado é portador de coriorretinite
em ambos os olhos (CID10 H 32.0) por toxoplasma (CID10 B 58.0) mais intensa
no olho esquerdo com perda parcial da visão em ambos os olhos e perfuração
da membrana do tímpano (CID10 H 72) da orelha direita com perda da audição
de grau moderado em ambas as orelhas".
18. No entanto também afirma o Laudo Judicial, que a incapacidade é
permanente, pois se trata de lesões retinianas (baixa acuidade visual em
ambos os olhos) graves e irreversíveis "O periciado apresenta incapacidade
laborativa parcial e permanente".
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cortejado, fará o autor jus à reintegração com a posterior
reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, visto que é
portador de doença totalmente incapacitante adquirida durante a prestação
do serviço castrense à inteligência dos arts. 108, V, 109 e 110, §1º,
da Lei nº 6.880/80, com pagamento dos soldos respectivos em atraso desde
31/10/2013, data do licenciamento indevido, com a atualização monetária
e juros de mora nos termos abaixo delineados.
20. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
21. Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento as apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233452
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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