TRF3 0000141-77.2012.4.03.6111 00001417720124036111
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SOMENTE NA HIPÓSTE DE COMPROVADA MÁ-FÉ.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública
em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CETESB e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com a finalidade de impor ao IBAMA única
e exclusivamente a responsabilidade de efetuar o licenciamento ambiental,
este com a exigência prévia de estudo de impacto ambiental (EIA), ante os
efeitos lesivos ao meio ambiente e à vida de uma maneira geral.
- Após requerer a juntada de parecer técnico elaborado por seu setor
pericial, o Ministério Público Federal pediu a extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil de 1973, ante a carência superveniente da ação, resultante da falta
de interesse de agir.
- A r. sentença julgou extinto o pedido formulado nestes autos para determinar
a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente (RIMA), por falta de interesse processual (art. 267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973); bem como julgou improcedentes os
demais pedidos (art. 269, I, do Código de Processo Civil).
- O Ministério Público Federal, órgão da União, é legitimado ativo
para a propositura de ação civil pública (arts. 6º, VII, "b" e 39,
II e III, da LC 75/93 e art. 5º, I, da Lei 7.347/85), o que se mostra
determinante para a fixação da competência da Justiça Federal neste caso,
aliada à presença do IBAMA no polo passivo, nos termos do art. 109, I,
da Constituição Federal.
- Em se tratando de ação civil pública, os ônus de sucumbência são
disciplinados por disposição específica da Lei 7.347, de 24 de julho
de 1985, cujo artigo 18 é expresso no sentido de que só é cabível
condenação da parte autora em honorários de advogado, na hipótese de
comprovada má-fé na propositura da demanda, não ocorrente no caso em exame.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SOMENTE NA HIPÓSTE DE COMPROVADA MÁ-FÉ.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública
em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CETESB e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com a finalidade de impor ao IBAMA única
e exclusivamente a responsabilidade de efetuar o licenciamento ambiental,
este com a exigência prévia de estudo de impacto ambiental (EIA), ante os
efeitos lesivos ao meio ambiente e à vida de uma maneira geral.
- Após requerer a juntada de parecer técnico elaborado por seu setor
pericial, o Ministério Público Federal pediu a extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil de 1973, ante a carência superveniente da ação, resultante da falta
de interesse de agir.
- A r. sentença julgou extinto o pedido formulado nestes autos para determinar
a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
sobre o Meio Ambiente (RIMA), por falta de interesse processual (art. 267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973); bem como julgou improcedentes os
demais pedidos (art. 269, I, do Código de Processo Civil).
- O Ministério Público Federal, órgão da União, é legitimado ativo
para a propositura de ação civil pública (arts. 6º, VII, "b" e 39,
II e III, da LC 75/93 e art. 5º, I, da Lei 7.347/85), o que se mostra
determinante para a fixação da competência da Justiça Federal neste caso,
aliada à presença do IBAMA no polo passivo, nos termos do art. 109, I,
da Constituição Federal.
- Em se tratando de ação civil pública, os ônus de sucumbência são
disciplinados por disposição específica da Lei 7.347, de 24 de julho
de 1985, cujo artigo 18 é expresso no sentido de que só é cabível
condenação da parte autora em honorários de advogado, na hipótese de
comprovada má-fé na propositura da demanda, não ocorrente no caso em exame.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980932
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-269 INC-1
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6 INC-7 LET-B ART-39 INC-2 INC-3
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-1 ART-18
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
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