main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000141-77.2012.4.03.6111 00001417720124036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SOMENTE NA HIPÓSTE DE COMPROVADA MÁ-FÉ. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação civil pública em face do ESTADO DE SÃO PAULO, da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com a finalidade de impor ao IBAMA única e exclusivamente a responsabilidade de efetuar o licenciamento ambiental, este com a exigência prévia de estudo de impacto ambiental (EIA), ante os efeitos lesivos ao meio ambiente e à vida de uma maneira geral. - Após requerer a juntada de parecer técnico elaborado por seu setor pericial, o Ministério Público Federal pediu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, ante a carência superveniente da ação, resultante da falta de interesse de agir. - A r. sentença julgou extinto o pedido formulado nestes autos para determinar a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA), por falta de interesse processual (art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973); bem como julgou improcedentes os demais pedidos (art. 269, I, do Código de Processo Civil). - O Ministério Público Federal, órgão da União, é legitimado ativo para a propositura de ação civil pública (arts. 6º, VII, "b" e 39, II e III, da LC 75/93 e art. 5º, I, da Lei 7.347/85), o que se mostra determinante para a fixação da competência da Justiça Federal neste caso, aliada à presença do IBAMA no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Em se tratando de ação civil pública, os ônus de sucumbência são disciplinados por disposição específica da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, cujo artigo 18 é expresso no sentido de que só é cabível condenação da parte autora em honorários de advogado, na hipótese de comprovada má-fé na propositura da demanda, não ocorrente no caso em exame. - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980932
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-269 INC-1 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6 INC-7 LET-B ART-39 INC-2 INC-3 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-1 ART-18 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão