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Jurisprudência


TRF3 0000143-60.2015.4.03.6105 00001436020154036105

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALOR DO TRIBUTO REDUZIDO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO. 1- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor). 2- Quando os demais ramos do Direito deixam de realizar sua atuação concreta, em razão da ideia de violação ínfima do bem jurídico tutelado, sem qualquer sanção correspondente, também a sanção penal poderá deixar de ser aplicada. Verifica-se tal situação, tratada pelo legislador ordinário, quando se estipulam valores específicos para o ajuizamento de ação fiscal, em razão das enormes despesas com recursos materiais e humanos, a movimentar toda a máquina judiciária. 3- O C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado, para avaliação da insignificância, o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02. 4- "O valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa." (STJ, 6ª Turma, REsp 1.306.425/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2014). 5- Hipótese em que o valor total do tributo reduzido é inferior ao patamar de R$10.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e, além disso, estão presentes os demais requisitos para o reconhecimento do crime de bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 6- Absolvição de ofício. Apelo prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, absolver a ré NEUSA APARECIDA MORAIS, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, julgando prejudicado o recurso defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74468
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-98 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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