TRF3 0000143-60.2015.4.03.6105 00001436020154036105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALOR DO TRIBUTO REDUZIDO INFERIOR
AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO
PREJUDICADO.
1- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
2- Quando os demais ramos do Direito deixam de realizar sua atuação concreta,
em razão da ideia de violação ínfima do bem jurídico tutelado, sem
qualquer sanção correspondente, também a sanção penal poderá deixar de
ser aplicada. Verifica-se tal situação, tratada pelo legislador ordinário,
quando se estipulam valores específicos para o ajuizamento de ação fiscal,
em razão das enormes despesas com recursos materiais e humanos, a movimentar
toda a máquina judiciária.
3- O C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado, para avaliação
da insignificância, o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no
artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
4- "O valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da
insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale
dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele
posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião
da inscrição desse crédito na dívida ativa." (STJ, 6ª Turma, REsp
1.306.425/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2014).
5- Hipótese em que o valor total do tributo reduzido é inferior ao patamar
de R$10.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e, além disso,
estão presentes os demais requisitos para o reconhecimento do crime de
bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de
periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
6- Absolvição de ofício. Apelo prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALOR DO TRIBUTO REDUZIDO INFERIOR
AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO
PREJUDICADO.
1- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
2- Quando os demais ramos do Direito deixam de realizar sua atuação concreta,
em razão da ideia de violação ínfima do bem jurídico tutelado, sem
qualquer sanção correspondente, também a sanção penal poderá deixar de
ser aplicada. Verifica-se tal situação, tratada pelo legislador ordinário,
quando se estipulam valores específicos para o ajuizamento de ação fiscal,
em razão das enormes despesas com recursos materiais e humanos, a movimentar
toda a máquina judiciária.
3- O C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado, para avaliação
da insignificância, o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no
artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
4- "O valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da
insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale
dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele
posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião
da inscrição desse crédito na dívida ativa." (STJ, 6ª Turma, REsp
1.306.425/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2014).
5- Hipótese em que o valor total do tributo reduzido é inferior ao patamar
de R$10.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e, além disso,
estão presentes os demais requisitos para o reconhecimento do crime de
bagatela: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de
periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
6- Absolvição de ofício. Apelo prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, de ofício, absolver a ré NEUSA APARECIDA
MORAIS, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal,
julgando prejudicado o recurso defensivo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74468
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-98 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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