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Jurisprudência


TRF3 0000143-69.2006.4.03.6107 00001436920064036107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA DE SUSPENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA. DESPRESTÍGIO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO NO MERCADO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 11.960/09. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, pleiteada em face da União Federal, em razão de expedição ilegal de Portaria 2.694, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, que suspendeu o reconhecimento do curso de Letras do estabelecimento de ensino superior da autora. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, a conduta comissiva da União Federal se traduz na expedição de portaria que suspendeu o reconhecimento do curso de Letras do estabelecimento da autora. A ilegalidade do referido ato é indiscutível, visto que já analisada no mandado de segurança nº 8.173/DF - 2002/0009773-4. 4. Passa-se, então, à análise do nexo de causalidade e do prejuízo sofrido. É certo que a publicação da mencionada portaria repercutiu negativamente no mercado educacional. A autora, inclusive, juntou aos autos notícias jornalísticas de veículos de grande circulação propagando a informação da suspensão do reconhecimento do curso superior. 5. Sendo incontroversa a reponsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar no presente caso, passa-se à valoração do quantum indenizatório. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 6. Portanto, entende-se adequado valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. No mais acerca dos índices e percentuais adotados, deve-se observar o comando do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, ressalvando-se que, em razão da Lei 11.960 /09 que alterou a 1º - F da Lei 9.494/97, os juros de mora ficam estabelecidos da seguinte forma: 0,5% ao mês antes da vigência do atual Código Civil, 1% ao mês entre a vigência do atual Código Civil e o advento da Lei 11.960 /09, e 0,5% ao mês após a vigência desta. 8. Assim, é de ser mantida a r. sentença quanto à condenação da União Federal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo esta ser reformada somente no tocante ao percentual de juros de mora a ser aplicado. 9. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1791980
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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