TRF3 0000144-72.2012.4.03.6130 00001447220124036130
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 24/08/08, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18). A controvérsia
refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente, verifico que é presumida por se tratar
de companheira do de cujus. Consoante prova testemunhal (mídia digital,
fl. 101), restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada)
e o de cujus.
5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (Certidão de
Casamento fl. 15), separaram-se de fato e, no entanto, continuaram a viver
juntos até o dia em que o de cujus veio a óbito, sendo ele o provedor da
casa.
6. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, pois efetuado
após 30 dias a contar do falecimento, pelo que a sentença deve ser mantida.
7. Dessarte, ante o conjunto probatório dos autos, a parte autora faz jus ao
benefício de pensão por morte de Claudino Batista de Oliveira, rejeitada,
porquanto, a preliminar arguida.
8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 24/08/08, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18). A controvérsia
refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente, verifico que é presumida por se tratar
de companheira do de cujus. Consoante prova testemunhal (mídia digital,
fl. 101), restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada)
e o de cujus.
5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (Certidão de
Casamento fl. 15), separaram-se de fato e, no entanto, continuaram a viver
juntos até o dia em que o de cujus veio a óbito, sendo ele o provedor da
casa.
6. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, pois efetuado
após 30 dias a contar do falecimento, pelo que a sentença deve ser mantida.
7. Dessarte, ante o conjunto probatório dos autos, a parte autora faz jus ao
benefício de pensão por morte de Claudino Batista de Oliveira, rejeitada,
porquanto, a preliminar arguida.
8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar
e nega provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1902922
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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