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Jurisprudência


TRF3 0000144-72.2012.4.03.6130 00001447220124036130

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 24/08/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18). A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus. 4. Quanto à condição de dependente, verifico que é presumida por se tratar de companheira do de cujus. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 101), restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. 5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (Certidão de Casamento fl. 15), separaram-se de fato e, no entanto, continuaram a viver juntos até o dia em que o de cujus veio a óbito, sendo ele o provedor da casa. 6. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, pois efetuado após 30 dias a contar do falecimento, pelo que a sentença deve ser mantida. 7. Dessarte, ante o conjunto probatório dos autos, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte de Claudino Batista de Oliveira, rejeitada, porquanto, a preliminar arguida. 8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e nega provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1902922
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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