TRF3 0000144-85.2010.4.03.6116 00001448520104036116
DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. CABIMENTO DA ANÁLISE
COMO SE DE AÇÃO AUTÔNOMA SE TRATASSE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BEM QUE PERTENCIA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO
DA PROPRIEDADE POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 84 DO C. STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. SÚMULA
N. 303 DO C. STJ. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A tese manifestada pela União Federal no sentido de que os embargos
de terceiro opostos seriam intempestivos, porquanto superado o prazo de
cinco dias a que aludia o então vigente art. 1.048 do CPC/1973, deve ser
afastada. A despeito da evidente intempestividade dos embargos de terceiro,
o direito material vindicado ainda pode ser objeto de discussão, dispondo
a parte que se sentir prejudicada de outros meios processuais. Nesse passo,
bem como em homenagem aos princípios da economia processual e o da duração
razoável do processo, nada obsta que os presentes embargos de terceiro
sejam recebidos e processados como ação autônoma, conforme já decidiu
o C. STJ: REsp 1627608/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, j. 06/12/2016, DJe 13/12/2016.
2. No que tange ao mérito, a União Federal contrapõe o apontamento da
apelante - terceira estranha na execução fiscal - no sentido de que o
imóvel seria de sua propriedade, não podendo ter sido arrematado na
execução fiscal, asseverando, de sua parte, que a transferência do
direito de propriedade, em relação aos bens imóveis, somente ocorre
por intermédio do registro da transferência no competente Cartório de
Imóveis. Na medida em que a própria embargante confessou que o contrato
de compra e venda deixou de ser levado a registro no Cartório de Imóveis,
o ente federal pugna pela manutenção da arrematação, fundamentando sua
resistência no quanto disposto pelo art. 1.245 do Código Civil de 2002.
3. Contudo, essa disposição não elimina a possibilidade de se comprovar a
propriedade sobre imóveis por intermédio de outros documentos aptos a tanto,
conforme remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios. O C. STJ editou
a Súmula n. 84 atestando que o instrumento particular de contrato de compra
e venda se presta a comprovar o domínio anterior por parte de terceiro nos
embargos que são por eles opostos, independentemente do prévio registro
na matrícula do imóvel.
4. No caso dos autos, o executado Elias Macruz Filho não era proprietário do
imóvel desde 04.11.1992, pois o vendeu a Dirceu Soares Lima nesta data. Dirceu
Soares Lima alienou o imóvel a Mario Henrique de Almeida em 06.02.1999 e este
último, por fim, transmitiu a propriedade do imóvel à embargante-apelante
em 16.02.2006. A execução fiscal, de outro giro, foi instaurada no ano de
2004. Conseguintemente, os argumentos apresentados pela União Federal e pelo
arrematante em suas respectivas impugnações não comportam guarida, pois a
propriedade do imóvel já não era mais do executado Elias Macruz Filho ao
tempo em que o executivo fiscal foi instaurado, o que restou comprovado pelos
contratos de compra e venda acostados aos autos, documentos que se prestam
a essa finalidade independentemente do registro no Cartório de Imóveis,
conforme Súmula n. 84 do C. STJ.
5. Superado o mérito, tem-se um último tema: o atinente à verba
honorária. Os honorários sucumbenciais haviam sido fixados em desfavor da
embargante, na medida em que esta saiu vencida na lide no primeiro grau de
jurisdição. Muito embora o seu apelo tenha sido provido nesta sede recursal,
tenho que a inversão dos ônus da sucumbência não pode ter lugar aqui.
6. O C. STJ consolidou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos
no sentido de que o adquirente do imóvel, caso não venha a providenciar a
transcrição do título no Cartório de Registros de Imóveis, sujeita o bem
a medidas constritivas, não se afigurando justo, pela ótica do princípio
da causalidade, condenar outros credores em honorários advocatícios pela sua
própria omissão em atualizar os dados cadastrais do imóvel. A orientação
jurisprudencial está tão consolidada no âmbito daquele Sodalício que
foi editado o verbete de n. 303 de sua Súmula, nos seguintes termos: "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios".
7. Em verdade, a orientação jurisprudencial propugnada pelo C. STJ aplica-se
com perfeição à situação retratada nos autos, pois foi a apelante quem deu
causa à penhora sobre o imóvel ao não promover a transcrição do título
aquisitivo na matrícula do imóvel, sendo, pelo princípio da causalidade,
de sua responsabilidade o pagamento da verba honorária. Quanto ao valor
devido, tem-se que este deve ser majorado para R$ 5.000,00 em desfavor da
apelante-embargante, com esteio no art. 20, §4º, do CPC/1973 (vigente ao
tempo em que a sentença foi prolatada), posto que a temática envolvida, a
despeito de estar consolidada pela jurisprudência dos tribunais pátrios,
exige a análise e a valoração de provas documentais, o que denota
maior complexidade. Ressalve-se, todavia, que a embargante-apelante é
beneficiária da justiça gratuita, sendo certo que a eventual execução
da verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
podendo ser iniciada apenas na hipótese do art. 98, §3º, do CPC/2015.
8. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. CABIMENTO DA ANÁLISE
COMO SE DE AÇÃO AUTÔNOMA SE TRATASSE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BEM QUE PERTENCIA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO
DA PROPRIEDADE POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 84 DO C. STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. SÚMULA
N. 303 DO C. STJ. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A tese manifestada pela União Federal no sentido de que os embargos
de terceiro opostos seriam intempestivos, porquanto superado o prazo de
cinco dias a que aludia o então vigente art. 1.048 do CPC/1973, deve ser
afastada. A despeito da evidente intempestividade dos embargos de terceiro,
o direito material vindicado ainda pode ser objeto de discussão, dispondo
a parte que se sentir prejudicada de outros meios processuais. Nesse passo,
bem como em homenagem aos princípios da economia processual e o da duração
razoável do processo, nada obsta que os presentes embargos de terceiro
sejam recebidos e processados como ação autônoma, conforme já decidiu
o C. STJ: REsp 1627608/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, j. 06/12/2016, DJe 13/12/2016.
2. No que tange ao mérito, a União Federal contrapõe o apontamento da
apelante - terceira estranha na execução fiscal - no sentido de que o
imóvel seria de sua propriedade, não podendo ter sido arrematado na
execução fiscal, asseverando, de sua parte, que a transferência do
direito de propriedade, em relação aos bens imóveis, somente ocorre
por intermédio do registro da transferência no competente Cartório de
Imóveis. Na medida em que a própria embargante confessou que o contrato
de compra e venda deixou de ser levado a registro no Cartório de Imóveis,
o ente federal pugna pela manutenção da arrematação, fundamentando sua
resistência no quanto disposto pelo art. 1.245 do Código Civil de 2002.
3. Contudo, essa disposição não elimina a possibilidade de se comprovar a
propriedade sobre imóveis por intermédio de outros documentos aptos a tanto,
conforme remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios. O C. STJ editou
a Súmula n. 84 atestando que o instrumento particular de contrato de compra
e venda se presta a comprovar o domínio anterior por parte de terceiro nos
embargos que são por eles opostos, independentemente do prévio registro
na matrícula do imóvel.
4. No caso dos autos, o executado Elias Macruz Filho não era proprietário do
imóvel desde 04.11.1992, pois o vendeu a Dirceu Soares Lima nesta data. Dirceu
Soares Lima alienou o imóvel a Mario Henrique de Almeida em 06.02.1999 e este
último, por fim, transmitiu a propriedade do imóvel à embargante-apelante
em 16.02.2006. A execução fiscal, de outro giro, foi instaurada no ano de
2004. Conseguintemente, os argumentos apresentados pela União Federal e pelo
arrematante em suas respectivas impugnações não comportam guarida, pois a
propriedade do imóvel já não era mais do executado Elias Macruz Filho ao
tempo em que o executivo fiscal foi instaurado, o que restou comprovado pelos
contratos de compra e venda acostados aos autos, documentos que se prestam
a essa finalidade independentemente do registro no Cartório de Imóveis,
conforme Súmula n. 84 do C. STJ.
5. Superado o mérito, tem-se um último tema: o atinente à verba
honorária. Os honorários sucumbenciais haviam sido fixados em desfavor da
embargante, na medida em que esta saiu vencida na lide no primeiro grau de
jurisdição. Muito embora o seu apelo tenha sido provido nesta sede recursal,
tenho que a inversão dos ônus da sucumbência não pode ter lugar aqui.
6. O C. STJ consolidou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos
no sentido de que o adquirente do imóvel, caso não venha a providenciar a
transcrição do título no Cartório de Registros de Imóveis, sujeita o bem
a medidas constritivas, não se afigurando justo, pela ótica do princípio
da causalidade, condenar outros credores em honorários advocatícios pela sua
própria omissão em atualizar os dados cadastrais do imóvel. A orientação
jurisprudencial está tão consolidada no âmbito daquele Sodalício que
foi editado o verbete de n. 303 de sua Súmula, nos seguintes termos: "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios".
7. Em verdade, a orientação jurisprudencial propugnada pelo C. STJ aplica-se
com perfeição à situação retratada nos autos, pois foi a apelante quem deu
causa à penhora sobre o imóvel ao não promover a transcrição do título
aquisitivo na matrícula do imóvel, sendo, pelo princípio da causalidade,
de sua responsabilidade o pagamento da verba honorária. Quanto ao valor
devido, tem-se que este deve ser majorado para R$ 5.000,00 em desfavor da
apelante-embargante, com esteio no art. 20, §4º, do CPC/1973 (vigente ao
tempo em que a sentença foi prolatada), posto que a temática envolvida, a
despeito de estar consolidada pela jurisprudência dos tribunais pátrios,
exige a análise e a valoração de provas documentais, o que denota
maior complexidade. Ressalve-se, todavia, que a embargante-apelante é
beneficiária da justiça gratuita, sendo certo que a eventual execução
da verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
podendo ser iniciada apenas na hipótese do art. 98, §3º, do CPC/2015.
8. Recurso de apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto, para
o fim de reconhecer a propriedade da recorrente sobre o imóvel objeto da
lide e tornar sem efeito a imissão na posse decorrente de sua arrematação
nos autos da execução fiscal n. 2004.61.16.001991-1, majorando, porém,
a verba honorária em desfavor da autora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com fulcro no art. 20, §4º, do CPC/1973 e na Súmula n. 303 do C. STJ,
observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046460
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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