TRF3 0000146-34.2014.4.03.6110 00001463420144036110
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DUPLICATA SIMULADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOLO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES
DA ACUSAÇÃO E DEFESA DESPROVIDAS. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO NÃO PLEITEADA PELA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
1. A inimputabilidade pressupõe a ausência da capacidade de o agente
compreender a ilicitude de seus atos e, como tal, deve ser demonstrada nos
autos, estreme de dúvidas.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a manutenção
da condenação da acusada pela prática delitiva que lhe foi imputada pela
denúncia.
3. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem
ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta
social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências
do crime e comportamento da vítima.
4. O artigo 44, I, §2º, do Código Penal estabelece que as penas restritivas
de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando
não superiores a 4 (quatro) anos, desde que o crime não seja cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa e, acaso superior a 1 (um) ano,
poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por
duas restritivas de direitos.
5. A diretriz prevista pelo artigo 46, §3º, do Código Penal, estabelece
que as tarefas substitutivas da pena privativa de liberdade sejam executadas
em um período mínimo de uma hora, para não prejudicar suas atividades
profissionais, o que não impede seja imposta à acusada duas penas restritivas
de direitos, correspondentes à prestação de serviços em um período de
duas horas por dia, o que encontra respaldo no disposto no artigo 46, §4º,
do Código Penal, que permite ao acusado cumprir referida condenação em
período superior a 1 (uma) hora diária.
6. No que concerne ao estipulado no artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal, a jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça
determina que, para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de
danos, deve haver pedido prévio e formal na denúncia, sob pena de violação
aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como que tal regra
não se aplica aos delitos praticados antes da vigência da Lei nº 11.719/08
(STF, ARE 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/03/14 e STJ, REsp 1206635/RS,
5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/10/12).
7. Apelos da defesa e da acusação desprovidos. Fixação do valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração excluído de ofício.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DUPLICATA SIMULADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOLO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES
DA ACUSAÇÃO E DEFESA DESPROVIDAS. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO NÃO PLEITEADA PELA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
1. A inimputabilidade pressupõe a ausência da capacidade de o agente
compreender a ilicitude de seus atos e, como tal, deve ser demonstrada nos
autos, estreme de dúvidas.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a manutenção
da condenação da acusada pela prática delitiva que lhe foi imputada pela
denúncia.
3. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem
ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta
social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências
do crime e comportamento da vítima.
4. O artigo 44, I, §2º, do Código Penal estabelece que as penas restritivas
de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando
não superiores a 4 (quatro) anos, desde que o crime não seja cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa e, acaso superior a 1 (um) ano,
poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por
duas restritivas de direitos.
5. A diretriz prevista pelo artigo 46, §3º, do Código Penal, estabelece
que as tarefas substitutivas da pena privativa de liberdade sejam executadas
em um período mínimo de uma hora, para não prejudicar suas atividades
profissionais, o que não impede seja imposta à acusada duas penas restritivas
de direitos, correspondentes à prestação de serviços em um período de
duas horas por dia, o que encontra respaldo no disposto no artigo 46, §4º,
do Código Penal, que permite ao acusado cumprir referida condenação em
período superior a 1 (uma) hora diária.
6. No que concerne ao estipulado no artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal, a jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça
determina que, para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de
danos, deve haver pedido prévio e formal na denúncia, sob pena de violação
aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como que tal regra
não se aplica aos delitos praticados antes da vigência da Lei nº 11.719/08
(STF, ARE 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/03/14 e STJ, REsp 1206635/RS,
5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/10/12).
7. Apelos da defesa e da acusação desprovidos. Fixação do valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração excluído de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos da defesa e da acusação e,
de ofício, excluir a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos
causados pela infração. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67279
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-387 INC-4 ART-59 ART-44 INC-1 PAR-2 ART-46
PAR-3 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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