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Jurisprudência


TRF3 0000146-34.2014.4.03.6110 00001463420144036110

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DUPLICATA SIMULADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOLO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DEFESA DESPROVIDAS. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NÃO PLEITEADA PELA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. 1. A inimputabilidade pressupõe a ausência da capacidade de o agente compreender a ilicitude de seus atos e, como tal, deve ser demonstrada nos autos, estreme de dúvidas. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da condenação da acusada pela prática delitiva que lhe foi imputada pela denúncia. 3. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. 4. O artigo 44, I, §2º, do Código Penal estabelece que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando não superiores a 4 (quatro) anos, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, acaso superior a 1 (um) ano, poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 5. A diretriz prevista pelo artigo 46, §3º, do Código Penal, estabelece que as tarefas substitutivas da pena privativa de liberdade sejam executadas em um período mínimo de uma hora, para não prejudicar suas atividades profissionais, o que não impede seja imposta à acusada duas penas restritivas de direitos, correspondentes à prestação de serviços em um período de duas horas por dia, o que encontra respaldo no disposto no artigo 46, §4º, do Código Penal, que permite ao acusado cumprir referida condenação em período superior a 1 (uma) hora diária. 6. No que concerne ao estipulado no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determina que, para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de danos, deve haver pedido prévio e formal na denúncia, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como que tal regra não se aplica aos delitos praticados antes da vigência da Lei nº 11.719/08 (STF, ARE 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/03/14 e STJ, REsp 1206635/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/10/12). 7. Apelos da defesa e da acusação desprovidos. Fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração excluído de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da defesa e da acusação e, de ofício, excluir a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67279
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-387 INC-4 ART-59 ART-44 INC-1 PAR-2 ART-46 PAR-3 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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